Trabalho do menor de idade: O que pode e o que não pode?
A legislação brasileira se preza à proteção dos menores de idade, e por esse mesmo motivo que existem regras específicas para a realização de um contrato de trabalho com menores de 18 anos. Isso visa a eliminação da exploração do trabalho infantil e da criação de condições benéficas do desenvolvimento do adolescente e jovem adulto.
O menor de idade pode participar tanto de um contrato de aprendizagem quanto de estágio e de emprego, sendo que cada um desses vínculos é destinado a uma faixa etária específica e possui regras únicas.
Os artigos 402 ao 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.O trabalho do menor tem algumas vedações, para garantir seus direitos. Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres.
Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT. Ao menor é devido, no mínimo, o salário-mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Um dos pontos a ser considerado na contratação de menores de idade, é que o empregador é obrigado a conceder tempo suficiente para que o jovem frequente as aulas do ensino formal, além de outras atividades escolares. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares. Além disso, o empregador deve conceder aos menores trabalhadores, tempo necessário para o estudo e, se ocupar permanentemente o trabalho de mais de 30 (trinta) menores analfabetos, entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos e a distância do local de trabalho e a escola for maior que 2 (dois) quilômetros, o empregador deverá manter local apropriado para ministrar instrução primária, conforme art. 427 da CLT.
Em relação aos serviços extraordinários poderão ser executados pelo trabalhador menor em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
- São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);
- É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
- Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
Frisa-se que é importante salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral, conforme preceito do art. 424, CLT. Neste sentido, cabe apontar que o menor tem direito a receber o salário mínimo como referência de remuneração.
As verbas rescisórias devidas ao trabalhador menor são as mesmas devidas aos demais empregados, porém o trabalhador menor não pode, sem a assistência dos seus responsáveis legais, quitar as verbas rescisórias, ou seja, a assinatura dos documentos deve ser na presença do responsável legal pelo menor.
Assim, podemos concluir que no Brasil, a contratação de um menor de idade é regida por um conjunto de leis e regulamentos destinados a proteger os direito s bem- estar dos jovens trabalhadores. Essas regras definem a idade mínima para o trabalho, os tipos de trabalho que os jovens podem realizar, as horas que podem trabalhar e muito mais.
A contratação de menores de idade vai além das leis e regulamentos, visto que também existe uma questão ética e responsabilidade social. Uma vez que, como sociedade, temos a obrigação de proteger nossos jovens, garantir que eles tenham acesso à educação e impedir a exploração infantil.
Por fim, ao considerar a contratação de um menor de idade, os empregadores também precisam considerar o impacto de suas decisões sobre o desenvolvimento e o futuro desses jovens.
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