Trabalho temporário durante a pandemia: entenda como funciona

A pandemia do coronavírus tem afetado muitas relações empregatícias. Algumas empresas, principalmente do ramo da saúde e alimentação, tem se deparado com a necessidade crescente de mão de obra. Diante desse quadro emergencial, o trabalho temporário é uma medida a ser adotada.

A medida permite que haja contratação de trabalhadores por prazo variável limitado, através do Decreto nº 10.060. Ou seja, amplia-se a contratação em caráter temporário em diversos setores cuja natureza dessa medida seja baseada na natureza ou transitoriedade da situação. É um mecanismo de atendimento às necessidades oriundas de um fator imprevisível, como é o caso da pandemia da Covid-19. 

O trabalho temporário trata-se de uma relação triangular (artigo 2º da lei 6019/74 e art. 3º do Decreto nº 10.060/2019), o que significa que a contratação desse tipo de mão de obra ocorre da seguinte forma: uma empresa de trabalho temporário intermedia a mão de obra de trabalhadores temporários para empresas tomadoras de serviço. Para que se entenda tal vínculo, a tomadora de serviços remunera a empresa de trabalho temporário, que por sua vez, realiza o pagamento ao trabalhador temporário.

Para compreender de forma mais clara alguns pontos dessa relação empregatícia, veja abaixo os artigos do Decreto nº 10.060/2019 que definem os direitos do trabalhador temporário:

Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos

I – remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

a) dispensa sem justa causa,

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma prevista em lei;

IV – benefícios e serviços da Previdência Social;

V – seguro de acidente do trabalho; e

VI – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

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Art. 21. A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias.

§ 1º A jornada de trabalho poderá ter duração superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

§ 2º As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.

Art. 22. Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.

Art. 23. Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 24. Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, diante do quadro que se apresenta, se verifica a oportunidade para o trabalho temporário, que seguindo o determinado pela Lei e Decreto já citados, se torna uma alternativa eficaz para ambas as partes. Como visto acima, apesar de ser um trabalho temporário, são garantidos direitos como acréscimos no salário para horas extras, descanso semanal remunerado, depósito de FGTS, benefícios INSS e remuneração equivalente àquela dos empregados da mesma categoria na mesma empresa.

Se tiver dúvidas sobre seus direitos como trabalhador temporário, entre em contato com um advogado de sua confiança.

 

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