TRT-2 reconhece vínculo de empregador em ‘grupo seletivo’ de aplicativo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício de um entregador com a Box Delivery, aplicativo de entregas adquirido pela Rappi no ano passado.

Ao interpor recurso, a empresa alegou incompetência da Justiça do Trabalho sobre a causa, por entender que envolvia relação civil entre as partes.

No mérito, ela questionou o vínculo, ao argumentar que se trata de uma plataforma de entregas na qual o entregador decidiu se cadastrar e fazer uso dos serviços ao pagar um valor de R$ 10 semanais.

Competência da Justiça do Trabalho

A desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, negou, contudo, provimento à apelação. De início, ela destacou que, na Reclamação 59.795, na qual o Supremo Tribunal Federal cassou atos da Justiça do Trabalho, os efeitos não tiveram caráter vinculante, mas apenas entre as partes da ação remetida à Justiça comum.

Além disso, no caso em que o STF declarou incompetência da Justiça do Trabalho, julgou-se a relação civil de uma empresa e um motorista de aplicativo que buscava reparação por danos materiais e morais ao ter sido bloqueado.

Já a ação relatada pela magistrada discutia efeitos decorrentes de eventual relação empregatícia entre as partes, “o que evidencia o distinguishing“, destacou a desembargadora.

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“Grupo seletivo”

Na análise do mérito, a relatora destacou que a empresa não compareceu à audiência de instrução e, “portanto, não produziu qualquer prova em favor de suas alegações”, de que não haveria vínculo do entregador. “Ao contrário, sua ausência em audiência gerou a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial”, acrescentou.

Na inicial, o entregador relatou que, após oito meses de uso do aplicativo, foi incluído em um grupo seletivo da empresa chamado “lista”, em que um encarregado distribuía entregas e impunha regras aos trabalhadores. O chefe da operação era também o único autorizado a incluir e excluir membros do grupo.

O entregador ainda relatou que “passou a cumprir uma série de exigências, não podendo sequer escolher quais entregas faria ou não, bem como não podia folgar aos finais de semana e muito menos em dias de chuva, em que o fluxo era mais intenso”. Ele também não podia negar rotas, nem fazer entregas por outros aplicativos do ramo.

“Portanto, com base nessa narrativa do autor, que comprova a existência de subordinação jurídica e pessoalidade entre as partes, que se tornou incontroversa diante da confissão ficta da reclamada, sem qualquer produção de prova ou contraprova, indiscutível a existência de vínculo empregatício entre as partes”, escreveu a relatora.

Atuou na causa o advogado Ícaro Couto.

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Processo 1000591-83.2023.5.02.0445

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