Desconto em cesta-alimentação exige autorização prévia do empregado
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa do setor agroindustrial devolva os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.
Empregado da empresa de 2014 a 2016, o coordenador alegou na ação que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo direito do trabalho.
A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT-9, apesar de não existir autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.
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Descontos exigem autorização
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo.
Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que é necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 10672-28.2016.5.09.0003
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