Juiz pode afastar laudo para conceder aposentadoria por invalidez

O magistrado que decide sobre pedidos de aposentadoria por invalidez não está vinculado às conclusões do perito judicial. Ele pode formar seu convencimento e conceder o benefício com base em outros elementos dos autos.

Com base nesse entendimento, o juiz Francisco Vieira Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara (GO), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença de uma segurada e converta o benefício em aposentadoria por invalidez. A decisão fixou multa diária em caso de descumprimento no prazo de 60 dias.

A mulher, de 67 anos, descrita nos autos como analfabeta e ex-diarista, foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide. Ela recebia benefício por incapacidade, mas o pagamento foi cortado pela autarquia em julho de 2024.

Ao buscar o Judiciário, a autora da ação foi submetida a perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que ela estava clinicamente compensada pelo uso de medicamentos e apta para exercer suas atividades habituais de dona de casa, não havendo incapacidade laborativa atual.

A autora impugnou o laudo sustentando que a análise foi superficial ao desconsiderar o histórico de surtos psicóticos, a idade avançada e a dependência de múltiplos psicofármacos fortes (como Haldol e Quetiapina) para manter a estabilidade. Argumentou-se que a “funcionalidade” atestada pelo médico não correspondia à capacidade de reinserção no mercado de trabalho ou de vida independente plena.

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Prognóstico limitado

Ao julgar o caso, o juiz acolheu a tese da autora e afastou a conclusão do perito de confiança do juízo. A sentença destacou que, embora a segurada esteja momentaneamente controlada, a esquizofrenia é uma patologia grave, flutuante e de prognóstico limitado. O julgador utilizou o laudo administrativo anterior do próprio INSS e o histórico médico para reconhecer a incapacidade total e permanente da ex-diarista, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.

“Trata-se de doença psiquiátrica grave, caracterizada por delírios, alterações do pensamento, risco de agitação, empobrecimento cognitivo e comprometimento global da vida social e laboral, características que — embora controladas momentaneamente pelo tratamento — não afastam a própria natureza incapacitante do transtorno”, afirmou o juiz na decisão.

“Assim sendo, o fato de a autora necessitar de estabilização contínua mediante uso simultâneo de diversos antipsicóticos (…) confirma a gravidade estrutural do quadro e impõe reconhecer que a mera compensação clínica atual não se confunde com plena aptidão laboral”, concluiu.

A segurada foi representada pela advogada Narriman de Almeida Rocha e pelo advogado Hudson Alves de Oliveira.

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Processo 1000811-50.2025.4.01.3508

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