Empresa é condenada a indenizar por perguntas íntimas em entrevista admissional

Perguntas sobre a intimidade sexual e outros temas ligados à privacidade durante entrevista de emprego evidenciam atitude abusiva do empregador, que ofende a integridade e a dignidade do candidato ao cargo, causando danos morais presumíveis.

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para condenar uma empresa, com filial em Salvador, a indenizar uma atendente de telemarketing em R$ 5 mil.

Para a desembargadora Viviane Maria Leite de Faria, relatora do recurso ordinário da autora da ação, houve violação à dignidade da pessoa humana capaz de gerar repercussão na esfera íntima por meio de angústia e sofrimento, impondo-se o dever de indenizar.

Conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de Direito. O artigo 5º, X, da CF trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurada a indenização no caso de violação.

“Diante da proteção constitucional, se afigura como obrigação do empregador propiciar e zelar por um meio ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, destacou a relatora. Ela votou pela reforma da sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

Segundo Viviane Leite, a versão da trabalhadora foi confirmada por uma testemunha. Esta depoente participou do mesmo processo seletivo e manifestou o seu constrangimento ao ter que responder perguntas íntimas, como, por exemplo, se mantinha relações sexuais com segurança.

A responsabilidade civil patronal, conforme a magistrada, ficou caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta abusiva da reclamada; danos morais presumidos (in re ipsa), pois decorrem da própria conduta; e o nexo causal entre ambos.

Com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a relatora considerou a ofensa de natureza média e fixou a indenização em R$ 5 mil. O seu voto foi acompanhado pelos juízes convocados Soraya Gesteira e Paulo Temporal.

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Valor simbólico

Apesar de o acórdão reconhecer os danos morais, a atendente interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho porque a ofensa foi considerada média. Ela pleiteia maior indenização com a alegação de que houve afronta gravíssima à dignidade humana.

Segundo seu advogado, o valor arbitrado não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo “meramente simbólico e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da medida”.

Decisão reformada

A juíza Najla Rosentina Meijon Jorge, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT-5, constatou na sentença que, de fato, a autora foi compelida a responder questionamentos íntimos e alheios à finalidade profissional na entrevista admissional.

Contudo, a julgadora não vislumbrou que essas indagações causaram constrangimento direto, publicidade vexatória ou qualquer discriminação efetiva, “inexistindo prova robusta de ato ilícito, conduta abusiva ou lesão concreta à dignidade”.

Processo 0000498-78.2025.5.05.0027
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