Acidente de trabalho: de quem é a culpa?

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. Pode causar perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou até mesmo a morte, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91. Existem dois tipos de acidente de trabalho:

  • Doença profissional ou do trabalho: se origina do exercício de determinada atividade realizada no trabalho;
  • Acidente típico: quando ocorre durante o exercício do trabalho, ao realizar as atividades laborativas;

Nos dois tipos de acidente de trabalho, ou seja, doença profissional e acidente típico é possível que a empresa seja responsabilizada pelos danos materiais, morais e estéticos (se for o caso).

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Mas quem é o responsável pelo acidente?

A maioria dos empregadores se questionam – “a desatenção foi dele, porque sou responsável? ” Entretanto, assim como o empregador acredita não ser o culpado pelo acidente, não seria razoável concluir que o trabalhador teve a intenção de provocar o acidente, o qual pode trazer sérias consequências para sua saúde. Muitas vezes o trabalhador fica com sua capacidade laborativa reduzida, sem poder prover da mesma forma que antes o sustento próprio e de sua família.
A responsabilidade do empregador surgiu da teoria do risco, a qual prevê que os riscos da atividade econômica pertencem a ele, que admite, assalaria e dirige a prestação laboral. Assim sendo, cabe a este a adoção de medidas suficientes para garantir a saúde e segurança no trabalho, bem como a vigilância do meio ambiente de trabalho. Neste contexto, é atribuída a responsabilidade objetiva, a qual requer somente a comprovação do dano e do nexo, sem a necessidade de comprovar a culpa da empresa. Isso porque o empregador assume o risco do negócio.

O entendimento da responsabilidade subjetiva

No entanto, há também o entendimento da responsabilidade subjetiva, quando somente após se comprovar que houve dolo ou culpa é que a empresa será responsabilizada. O dolo é a intenção de agir contrário as obrigações assumidas ou ao que a lei diz. A culpa é quando não se age com cuidado ou não se observa determinada norma de conduta, sem a intenção de agir ilicitamente.
Na prática, a questão sobre aplicar a teoria da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, fica para ser solucionada pelo juiz, o qual diante do caso concreto, irá tomar sua decisão com base nas provas juntadas ao processo trabalhista, que inclui verificar se a atividade era de risco. Apesar disso, é importante que o trabalhador busque orientação de profissional especializado a fim de saber as possibilidades jurídicas de indenização que possui, caso tenha sofrido um acidente de trabalho.

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Direito do Trabalhador – Acúmulo de Função e Desvio de Função

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