Reforma Trabalhista: Como será interpretado o acidente de trajeto?

Depois de alguns meses e muitos debates acerca da “Reforma Trabalhista”, parece que a intenção dos envolvidos no projeto de trazer uma segurança jurídica ao sistema se demonstra cada vez mais distante.

É nítido que a Lei 13.467/2017 trouxe novidades em matéria processual e de direito do trabalho, contudo a mesma atinge esferas além do Direito do Trabalho, alcançando, por exemplo, a esfera Previdenciária.

Cita-se os casos de acidente de trajeto que são equiparados ao acidente do trabalho, amparado pelo Art. 21, IV, alínea d da Lei nº. 8.213 de 1991, ou seja, aquele fato jurídico que ocorre quando o trabalhador está em seu percurso habitual de trabalho para a sua residência ou vice-versa e, por ventura, venha a acontecer um acidente, vitimando o trabalhador ou lhe causando uma lesão temporária ou parcial que resulte em uma redução de sua capacidade laborativa ou não, origina alguns direitos ao empregado, tais quais:

– A empresa é compelida a emitir a devida CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho;

– O empregado possui a garantia provisória do emprego por 12 meses;

– O empregado terá o direito de receber o benefício auxilio doença acidentário (B91);

– A empresa é obrigada a manter o depósito do FGTS no período que o empregado ficar afastado;

Estes direitos estavam assegurados ao empregado que sofresse um acidente de trajeto, pois a legislação, anterior a Reforma Trabalhista, determinava que o período de deslocamento do empregado nos percursos de ida e volta entre o trabalho e sua residência era considerado como tempo à disposição ao empregador. Ocorre que no texto da Lei 13.467/2017, a mesma evidencia, que no momento que o empregado estiver se deslocando entre o local de seu trabalho e sua residência, por qualquer meio de transporte ou até mesmo a pé, não estará ele à disposição do empregador.

Esta alteração de interpretação quanto ao tempo de disposição ao empregador poderá alterar os direitos previdenciários e trabalhistas do empregado que vier a sofrer um acidente de trajeto, pois caso os magistrados entendam por aplicar a norma da Lei 13.467/2017, o empregado que sofreu acidente de trajeto não terá a proteção da Lei 8.213/1991, tendo em vista que a mesma não se coaduna com a nova legislação trabalhista.

Nesta nova visão o empregado receberá normalmente o seu benefício por auxílio-doença (B31), caso cumpra os requisitos para tal, porém corre o risco de não ter a garantia provisória do seu emprego por 12 meses e a empresa não será compelida em emitir a devida CAT, por não se tratar de acidente do trabalho.

É importante ressaltar que existe esta possibilidade de interpretação, contudo ainda não se sabe como os magistrados irão aplicar no caso prático, podendo os mesmos ainda adotarem o entendimento que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho.

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