Agora é obrigatória a presença de banheiro químico para pessoas com deficiência em eventos

Em 13 de maio deste ano, foi sancionada a Lei 13.825/2019, que alterou a Lei nº 10.098/20, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Conforme dispõe a lei, o número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% do total, garantindo-se pelo menos uma unidade acessível caso a porcentagem seja inferior a um.

Cabe lembrar que pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obesos.

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As dificuldades enfrentadas diariamente por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são responsabilidade da sociedade como um todo. Vários obstáculos facilmente seriam sanados, se houvesse a devida preocupação com a situação. A situação se agrava em eventos com grande concentração de pessoas, até então não havendo lei que especificamente determinasse a existência de banheiro químicos acessíveis. É preciso que se priorize a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Trata-se de grande avanço na construção de condições de igualdade entre os brasileiros, respeitando-se as suas diferenças.

Ainda que o Estatuto de Inclusão da Pessoa com Deficiência tenha aprimorado o arcabouço legal que garante medidas de inclusão dessas pessoas, no âmbito das políticas públicas e das iniciativas empresariais, ainda há muito que ser feito.

A Lei 13.146/2015, ao referir-se a eventos realizados em espaços públicos, define como um direito, a garantia de acesso a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos (art. 42, inciso III). A mesma norma prevê, também, que o poder público promova a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, devendo assegurar acessibilidade nos locais de eventos (art. 43, inciso II) e, ainda, que, nos congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural por ele promovidos ou financiados, garanta as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva previsto na Lei (art. 71). Além disso, determina às instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural que ofereçam, à pessoa com deficiência, os recursos de tecnologia assistiva previstos na Lei (art. 70).

Por outro lado, a Lei nº 10.098, de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, determina que os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos sejam acessíveis e disponham de pelo menos um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT (art. 6º). Além disso, também prevê que na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, sejam observados requisitos de acessibilidade, entre os quais o de tornar disponível pelo menos um banheiro acessível (art. 11, parágrafo único, IV).

Havia, de fato, uma lacuna na legislação até então em vigor, no que se referia a obrigatoriedade de manter banheiros acessíveis em eventos realizados em espaços públicos sem infraestrutura sanitária.

Com esta lei, recentemente sancionada, a sociedade dá mais um passo rumo à justiça social, tendo a igualdade não como um ponto de partida, mas como um ponto de chegada. Tal qual nossa Constituição Federal prevê, há que se ter como valor supremo a dignidade da pessoa humana. Mais do que isso, “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” e, dentre outros “a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

Há que se objetivar, ainda que seja uma utopia, uma realidade em que todos os integrantes da sociedade, dotados de tantas diferenças e sofrendo os mais variados obstáculos, tenham as mesmas condições de oportunidade. Assim sendo, toda e qualquer medida que se proponha a minimizar as desigualdades existentes na sociedade, de modo a garantir o pleno alcance e realização da dignidade da pessoa humana no nosso Estado Democrático de Direito, é bem-vinda.

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