Em execução de alimentos, é possível o protesto e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito?

Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.

Mostra-se juridicamente possível o pedido do credor para que seja realizado protesto e inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Nesse sentido:

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).
  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.533.206-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17⁄11⁄2015.
  • No CPC 2015 existe previsão expressa nesse sentido (art. 528, § 1º e art. 782, §§ 3º e 4º).

Imagine a seguinte situação hipotética:

O juiz, por meio de sentença em ação de alimentos, determinou que João pagasse R$ 2 mil, mensalmente, em favor de seu filho Lucas (17 anos). João vinha cumprindo a obrigação.

Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.

Diante disso, Lucas ingressou com cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC 2015, cobrando a quantia em atraso.

O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:

A) pagar o débito;

B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou

C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).

Veja também

Regra de usucapião: Cônjuge que abandona lar não tem direito a partilha dos bens
Sou idoso e não consigo me sustentar, posso pedir pensão alimentícia para meus filhos?

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O executado permaneceu inerte, ou seja, não pagou a dívida nem apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento.

Neste caso, é possível que esta decisão judicial que fixou os alimentos seja levada a protesto e que o nome do devedor seja incluído no SPC/SERASA?

SIM. Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

CPC/73 X CPC/15

No CPC/73 não havia previsão expressa. Mesmo assim, o STJ afirmava que isso seria possível, sob o argumento de que não havia nenhum impedimento legal para que se determinasse a negativação do nome do devedor de alimentos. O art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) prevê que incumbe ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos. Isso deve ser interpretado da forma mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF/88). Se a inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA pode ser utilizada para resguardar interesses bancários e empresariais em geral, com maior razão esta medida pode ser utilizada para dívidas alimentícias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

No NCPC, por sua vez, esta possibilidade passou a ser expressamente prevista. Veja o que diz o novo CPC:

Art. 528 (…) § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Obs: vale ressaltar que as decisões do STJ sobre o tema falam em alimentos devidos a filho menor. No entanto, o texto do novo CPC traz a previsão de protesto de forma ampla, não se limitando aos casos de alimentos devidos a filho menor.

Fonte: dizer o direito e JusBrasil

Quer receber conteúdos exclusivos no seu Whatsapp? Clique aqui!