MP 927: A empresa poderá antecipar período de férias e feriados

Com o cenário global sendo atingido pela pandemia provocada pela COVID-19, muitas novidades estão surgindo diariamente na batalha de prevenção contra o surto do vírus.

A Medida Provisória 927/20 surge com a intenção de flexibilizar as regras das relações trabalhistas, na tentativa de evitar uma crise econômica, protegendo a saúde financeira do trabalhador e do empregador. Uma das alterações trazidas pela MP foi quanto às férias, trazendo alternativas para combater os efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda.

Como irá funcionar para quem não tem direito as férias?

A Medida Provisória destaca que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Ou seja, mesmo que o empregado não tenha adquirido o direito de usufruir férias, o empregador poderá antecipá-las, desde que ambas as partes concordem.

O prazo para o aviso das férias também foi alterado pela Medida Provisória, devendo o comunicado ser emitido com 48 horas de antecedência, podendo ser realizado através do meio eletrônico. As partes devem atentar-se que o período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

Como irá funcionar o pagamento das férias?

A Medida Provisória autoriza o empregador a realizar o pagamento dos dias das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. Ademais, o pagamento do terço das férias poderá ser pago até a data que é devida a gratificação natalina, ou seja, o empregador terá o prazo para pagar até a primeira parcela do 13º Salário, no mês de novembro.

A empresa ainda poderá conceder férias coletivas, devendo notificar previamente, no prazo de 48 horas, os empregados beneficiados, ficando dispensada a comunicação ao órgão de fiscalização e ao sindicato.

A empresa poderá antecipar feriados

Além da flexibilização no tocante às férias, a Medida Provisória estabeleceu que o empregador, de forma unilateral, poderá antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, no prazo de, no mínimo, 48 horas, indicando quais são os feriados aproveitados. Já os feriados religiosos dependerão de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual por escrito. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Por fim, destaca-se que as alternativas trazidas pela Medida Provisória não são de caráter obrigatório, cada empresa poderá optar pela alternativa que melhor se adapta ao seu modelo de negócio, desde que respeite os limites legais trazidos no texto da legislação.

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