Apple deve indenizar cliente por venda casada de celular e carregador

Considerando prática de venda casada, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) determinou que a Apple restitua um cliente em R$ 159, equivalente ao preço de um carregador de celular. Isso porque, ao comprar o aparelho, o cliente não recebeu o carregador.

A compra aconteceu em agosto de 2022. O produto chegou em sua casa sem o carregador, o que o tornou inviável para uso. Diante de tal situação, o cliente alegou que teve que adquirir também um carregador original, no valor de R$ 159, a fim de não perder a garantia.

A defesa afirmou que o consumidor foi vítima de venda casada, já que teve de adquirir dois produtos. Na contestação, a Apple ressaltou que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, já que o celular poderia ser recarregado por outras formas e aparelhos.

Na decisão, a juíza Diva Maria de Barros Mendes disse que é óbvio que, para o funcionamento correto do aparelho, é preciso que o carregador seja fornecido junto com o celular. “Parece óbvio que para o correto funcionamento do aparelho. Necessário que aquele esteja devidamente carregado por energia elétrica, o que somente ocorrerá de maneira eficaz, se acoplado e utilizado o carregador que obrigatoriamente deve acompanhar o produto. O carregador de energia é parte integrante daquele.”

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O não fornecimento importa em vantagem manifestamente excessiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando impõe ao consumidor a necessidade de aquisição do carregador para que a funcionalidade do aparelho seja atingida. “Desta feita, a prática configura nítida venda casada dissimulada ou indireta. Por mais que não seja crível que o autor tenha sido surpreendido com a prática desenvolvida pela ré, tendo em vista que o assunto já é objeto de debate há alguns anos, ainda assim, a conduta imprópria merece reparo”, esclareceu.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado disse não perceber nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, frisando que o simples descumprimento contratual, sem outras repercussões, não gera o dever de indenizar. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

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