A ausência de culpa pessoal do empregador não afasta sua responsabilidade pelos atos praticados por empregados no exercício de suas funções. O patrão tem o dever de reparar os danos, independentemente da autoria da ação, quando a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a algum risco.
Com esse entendimento, a juíza titular Marcela de Miranda Jordao, da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou um empregador ao pagamento por danos morais a um pescador sobrevivente de um naufrágio ocorrido no litoral de Angra dos Reis (RJ), em 2017, que deixou dois tripulantes mortos e três desaparecidos.
Em análise inicial, o Tribunal Marítimo, responsável por julgar acidentes ou fatos envolvendo navegação no Brasil, entendeu que o naufrágio ocorreu por condutas negligentes e imprudentes dos funcionários relacionadas às condições de segurança, à continuidade da operação da embarcação e à composição de sua equipagem.
O órgão absolveu o patrão de sua responsabilidade civil por constatar que as provas eram insuficientes para imputar a ele culpa pessoal pelo acidente.
O funcionário ajuizou uma reclamação trabalhista e sustentou comprometimento do quadro psíquico e incapacidade total e permanente para exercer a atividade de pescador devido ao naufrágio. Ele pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O proprietário da embarcação, no entanto, alegou ausência de ato ilícito, falta de nexo causal entre a tragédia e a incapacidade, a inexistência de culpa pelo acidente marítimo e a falta de risco da atividade pesqueira.
Leia também
Viúva responde solidariamente por dívida trabalhista deixada por companheiro
Auxiliar com funções de líder garante diferenças salariais por desvio de função
Risco ao trabalhador
A magistrada entendeu que o réu responde pela reparação civil dos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Ressaltou ainda que o artigo 933 do mesmo diploma estabelece expressamente que essa responsabilidade existe mesmo que não haja culpa pessoal daquele que tem o dever de reparar.
“As condutas reputadas negligentes ou imprudentes pelo Tribunal Marítimo foram praticadas por integrantes da estrutura operacional da embarcação — mestre, encarregado e contramestre — no desempenho de atribuições diretamente relacionadas à navegação, segurança e operação do barco. Não se cuida, portanto, de atos praticados por terceiros estranhos à atividade econômica”, reforçou.
Segundo a juíza, o dever do réu está fundamentado no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a responsabilização independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida expuser o trabalhador a risco especial, com potencialidade lesiva.
“Não se trata de mero acidente laboral de consequências transitórias. A perícia médica reconheceu nexo causal entre o naufrágio e o quadro psíquico apresentado pelo reclamante, constatando alteração permanente da integridade psíquica, consolidação da patologia, esgotamento dos recursos terapêuticos e incapacidade definitiva para o exercício de trabalho embarcado”, concluiu.
A magistrada determinou o pagamento de pensão mensal a partir da data do naufrágio e por toda a expectativa de vida do empregado, no valor equivalente a 100% da sua remuneração, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O trabalhador foi representado por João Capanema Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Clara Zanetti Lima e Felipe, advogados do escritório João Tancredo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101059-12.2021.5.01.0044
Converse com a nossa equipe de Advogados especializados:
Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!





