Atraso no pagamento da rescisão gera multa de um salário ao trabalhador

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Na hora de fazer a rescisão, ocorre atraso da empresa na hora da entrega dos documentos rescisórios e no pagamento da rescisão. O que fazer?

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, promulgada em 11 de novembro de 2017) algumas medidas devem ser cumpridas pelo empregador no prazo máximo de 10 dias após a rescisão contratual. São elas:

A entrega de seus documentos rescisórios

Pagamento de suas verbas trabalhistas.

Caso não respeitado o limite estipulado pelo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, deverá ser alcançado ao trabalhador uma multa prevista em valor equivalente ao seu salário. É importante frisar que, em alguns casos, tal situação pode gerar o dever de indenizar moralmente o trabalhador. Considera-se que tenha ficado impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, maculando sua honra e dignidade, que são resguardadas pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. 

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Segue texto da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Tal medida visa o comprometimento do empregador com seu dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei, garantindo acesso ao Seguro Desemprego (quando preenchidos os requisitos) e Saque de FGTS. Assim, garante também, o recebimento de suas verbas rescisórias em um curto espaço de tempo, prezando pelo que dispõe a Constituição Federal.

Lembrando que, desde a vigência da Nova Lei Trabalhista, acima citada, não existe mais a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, podendo ser realizada na própria empresa.

Portanto, trabalhador, esteja ciente dos direitos que lhe são assegurados e busque pelo cumprimento dos mesmos. Caso essa situação tenha acontecido com você, procure um advogado de sua confiança.

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