Banco indenizará cliente por não cumprir acordo em caso de desemprego

Contrato previa que, em caso de desemprego, o banco arcaria com seis meses de parcelas.

O banco Santander foi condenado a indenizar uma cliente que foi inscrita indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A consumidora celebrou contrato que previa que, em caso de desemprego, o banco arcaria com seis meses de parcelas. No entanto, a instituição não cumpriu o acordo. Decisão é da juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª vara Cível de SP.

Uma mulher estabeleceu, em novembro de 2020, um contrato com o banco Santander no valor de R$ 6 mil. Além do referido empréstimo, contratou também, um seguro em caso de desemprego involuntário, onde a instituição arcaria com as prestações pelo período de seis meses.

Entretanto, em maio de 2021, a consumidora foi demitida, e ao precisar do seguro, o prestador não cumpriu o acordo contratado, o que acarretou em inscrição do nome da mulher nos órgãos de proteção ao crédito e débito de parcela na conta poupança sem a devida permissão.

De acordo com os autos, o valor que deveria ser coberto pelo seguro foi feito parcialmente, referente a apenas três meses de desemprego. O Santander alega, por sua vez, que enviou email comunicando sobre a disponibilização do valor, e que a mulher comprovasse o desemprego nos três meses seguintes.

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Para a julgadora, tal ação da instituição não se firma, visto que o contrato entre as partes não contém cláusula nesse sentido.

Além disso, a juíza considerou ilícita a conduta da instituição de subtrair da poupança da mulher quantia para quitar o empréstimo e a cobrança indevida pelo não pagamento das parcelas.

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito do empréstimo, determinando a exclusão definitiva nos órgãos de proteção ao crédito.

A magistrada ainda condenou o banco a restituir o valor debitado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

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Por |2022-08-13T16:22:19-03:0013 de agosto de 2022|Consumidor, Trabalhista|
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Sobre o Autor:

Azzolin Advogados Associados

OAB/RS 5.468

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