Quem deve arcar com as despesas de envio do produto a assistência técnica?

Esta dúvida é bastante rotineira entre os consumidores, afinal, caso haja algum vicio ou defeito no produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor assegura seu direito a garantia da mercadoria, ou seja, 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis.

Ocorre, que dentro do prazo de garantia, caso seja necessário enviar o produto a assistência técnica, o consumidor poderá levar ao estabelecimento no qual realizou a compra e solicitar a remessa a assistência técnica mais próxima.

Já nos casos em que o produto foi adquirido fora do estabelecimento comercial, seja pela internet ou telefone, pode o próprio consumidor enviar o produto através de postagem a cobrar.

Leia mais

Hipermercado é condenado por queda de cliente em piso escorregadio
STJ: Plano deve cobrir parto urgente, mesmo que não preveja a despesa
Cliente pode quitar financiamento em valor inferior ao contrato, decide TJ-SC

Portanto, é direito do consumidor não ser prejudicado duplamente, tanto pelo vicio ou defeito apresentado pelo produto quanto pela cobrança do envio para conserto. Sendo assim, dentro do prazo de garantia legal todas as despensas devem ser arcadas solidariamente pelo fabricante ou pelo próprio comerciante daquele produto.

Nas situações que o estabelecimento recusar o envio do produto a assistência técnica poderá o consumidor efetuar reclamação no Órgão de Defesa do Consumidor mais próximo ou até mesmo enviá-lo diretamente a assistência e após solicitar o reembolso de todas as despesas a loja/fabricante de forma administrativa ou judicial desde que comprovadas.

Portanto, o exercício de garantia é um direito assegurado pelo código de defesa do consumidor e caso você se sinta lesado por algum motivo, jamais hesite, procure auxilio jurídico qualificado para se resguardar.



Quer receber conteúdos no seu WhatsApp semanalmente? Clique aqui!