Empregada será indenizada por frigorífico restringir uso de banheiro

A funcionária tinha direito a dois intervalos de 15 minutos e, para ir ao banheiro fora destes horários, haveria de pedir autorização ao seu supervisor e tinha 9 minutos para voltar ao seu posto de trabalho.

Uma operadora de produção de um frigorífico, do Rio Grande do Sul, deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª turma do TRT da 4ª região reformou a sentença da vara do Trabalho de Três Passos/RS, por unanimidade, quanto à indenização. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora foi empregada da linha de produção do frigorífico por sete anos. Durante a jornada diária havia dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, os empregados deveriam pedir autorização a um supervisor e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalharam no mesmo local.

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De acordo com o juiz de 1º grau, havia apenas uma organização da linha de produção, não se tratando de ilegalidade ou abuso de direito do empregador. A autora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.

No entendimento da relatora, o fato de haver autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita do poder diretivo do empregador.(Imagem: Pexels)
Em casos como o da autora, o dever de indenizar foi pacificado pelo TST, enfatizaram os integrantes da 6ª turma. O recurso em relação ao dano moral foi provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, o simples fato de ter que haver solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow.

“A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar.”

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