Empresa de vigilância é obrigada a cumprir cota de aprendiz

Por unanimidade, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou recurso do Ministério Público do Trabalho e condenou a empresa de vigilância  a cumprir a cota de contratação de aprendizes do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual mínimo de 5% do total de empregados.

O colegiado reformou sentença de 1º grau e seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a idade mínima de 21 anos para a função de segurança privada pelos aprendizes.

Na decisão, o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do caso, estabelece o prazo de um ano do trânsito em julgado para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do menor piso salarial de vigilante do município de São Paulo.

A cada dois meses, também contados do trânsito em julgado, a empresa deverá comprovar as providências adotadas, incluindo informação sobre o total de empregados e aprendizes admitidos. De acordo com os autos, na época da distribuição do processo, a reclamada possuía apenas três aprendizes quando deveria ter 97 em atuação.

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Nas palavras do magistrado, foi necessário estabelecer parâmetros para o cumprimento da ordem “sob pena de imposição de encargo desproporcional à ré, tornando o provimento jurisdicional inexequível”.

No voto, o julgador lembra que existem somente dois cursos de vigilância autorizados no estado de São Paulo, e que até o momento, o Grupo de Trabalho instituído pelo governo Federal (Decreto 11.801/2023) — que discute programas de aprendizagem profissional para setor de vigilância privada e transporte de valores — não divulgou relatório de atividades.

Sobre o montante da indenização por dano moral coletivo, o relator considerou “exorbitante” o total pedido do MPT, de cerca de R$ 1,5 milhão, pois representa 75% do capital social da empresa. Assim, levando-se em conta a razoabilidade econômica, a capacidade do agente e o caráter pedagógico da indenização, fixou a indenização em R$ 94 mil em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme Decreto 1.306/1994. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. 

Processo 1000901-42.2023.5.02.0008

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