Comprou ingresso e o evento foi cancelado por causa do coronavírus? Saiba seus direitos

Pode ter acontecido de você ter comprado um ingresso e o evento ter sido cancelado já que a pandemia do coronavírus (Covid-19) acarretou na restrição de aglomerações, sendo indicado o isolamento social neste momento tão delicado.

A legislação brasileira, até o real enfrentamento da pandemia, não possuía qualquer legislação que previa situações tão impactantes e tão especificas como as que estamos enfrentando neste momento. Sendo assim, diante da demanda dos consumidores quanto aos eventos de cultura e turismo já adquiridos, foi editada a MP 948, de 8 de abril de 2020, que traz orientações sobre os cancelamentos de eventos em virtude da pandemia.

A Medida Provisória prevê que o produtor, empreendedor ou artista que cancelar serviços, reservas ou eventos na área da cultura ou do turismo não está obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure algumas condições, que se trata basicamente de remarcar os serviços, eventos ou reservas, disponibilização de crédito para o uso do serviço ou, ainda, o abatimento na compra de outro serviço disponibilizado pela mesma produtora.

A remarcação ou o uso do credito devem ser feitos no prazo de 12 (doze) meses pós o encerramento do estado de calamidade pública conforme o decreto legislativo 6/20.

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Além das previsões acima, existe uma possibilidade de se apresentar uma outra forma de compensar o consumidor, que necessitará aceitar essa flexibilização para que possa ser aplicada essa regra de compensação. Essa possibilidade é para casos mais específicos que são dependentes de lotação ou sazonalidade do evento/oferta. Cabe ressaltar que não poderão ser cobradas quaisquer multas ou taxas adicionais quando utilizada a medida compensatória até 07 de julho de 2020 (90 dias contados do vigor da MP 948).

Muito embora possuam essas opções buscando o não cancelamento do serviço até por uma questão de economia, irão existir casos em que tanto a remarcação quanto a disponibilidade do crédito sejam inviáveis, e ainda não exista outra alternativa de ajuste. Nesse caso, o consumidor deverá ter o valor investido restituído Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, dentro dos mesmos doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Sendo assim, frente à nova legislação, deixou-se aberto diversas possibilidades para a resolução que amparam o consumidor e ainda observam a grave situação das produtoras de eventos culturais e de turismo, que se encontram impedidas de operar nesse momento, permitindo que as partes, através do diálogo, cheguem a uma solução que atenda a todos.

Caso não seja possível resolver de forma consensual com a operadora de eventos e serviços, procure um advogado de sua confiança.

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