Homem com nome sujo por dívida inexistente receberá dano moral

Consumidor inserido em cadastro de devedores em razão de dívida inexistente será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por uma empresa de serviços financeiros. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, de São José dos Pinhais/PR, que registrou que a empresa não conseguiu comprovar a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida.

Na Justiça, o consumidor contou que foi surpreendido por restrição de crédito, baseada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela empresa de serviços financeiros por suposta dívida de R$3,1 mil. O autor afirma não  reconhecer o débito como sendo seu e alega nunca ter feito negócios com a empresa.

E empresa, por sua vez, afirmou que o débito é originário de contrato realizado pelo autor e outra empresa, que realizou a cessão do débito a ela própria. Ademais, para a empresa, a negativação realizada está em seu exercício regular do direito.

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Faltou comprovação

Para o julgador do caso, a empresa não comprovou a contratação de serviço que alega ser a origem da dívida. Desse modo, o magistrado discorreu que “ficou evidente a ilicitude da restrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito”.

“Medida justa, portanto, determinar a nulidade do registro no Serasa, eis que não comprovado pela demandada, com a consequente retificação do score do demandante junto ao órgão de proteção ao crédito.”

Ademais, o juiz afirmou que ficou comprovado o dano moral, uma vez que a remessa indevida do nome aos órgãos de proteção ao crédito acarretou ao consumidor perda de créditos, além de inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a indenizar o homem em R$ 8 mil, bem como declarar a inexistência do débito referente a suposta dívida.

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