Hospital indenizará por exigir caução para realizar atendimento médico

De acordo com a 4ª turma, a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o CDC quanto as normas da ANS.

Um hospital com filial em Brasília foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente após exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª turma Cível do TJ/DF observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os familiares pelos danos morais sofridos. O hospital recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a 4ª turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o CDC quanto as normas da ANS. A resolução normativa Nº 44/03 veda “em qualquer situação, a exigência (…) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.”

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“Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (…), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar.”

Quanto ao ressarcimento do valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados.

“A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (…), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação.”

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou o hospital a pagar aos familiares a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

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