É possível pedir indenização por abandono afetivo?

O Direito de Família e as relações familiares como um todo, evoluem conforme a necessidade da pessoa. Ainda, considerando que a relação parental se dá pelo princípio da afetividade, os genitores devem cuidar de seus filhos; além de garantir a proteção destes de toda e qualquer negligencia, opressão, violência e discriminação, sempre buscando um desenvolvimento saudável do menor.

Pode-se dizer que ocorre o abandono afetivo quando o genitor que não detém a guarda da criança possui comportamento omisso, contraditório ao esperado para o exercício do seu papel. É uma ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou do adolescente. Entende-se que o pai e a mãe tem o dever de amparo, o qual vai muito além do aspecto financeiro e ingressa na questão de fornecer ao menor afeto e ensinamentos. Ou seja, não basta pagar a pensão, é necessário fazer parte da vida dos filhos.

O abandono afetivo é entendido como uma atitude ilícita. Essa percepção originou a discussão acerca da existência do dano moral nesses casos, caracterizando a responsabilidade civil daquele que pratica o abandono.

A indenização por abandono afetivo

A ausência, o descaso e a rejeição, por parte do pai ou da mãe em relação aos seus filhos, são atos que prejudicam o desenvolvimento do menor, causando danos que muitas vezes são irreversíveis. A aplicação da indenização por dano moral seria uma espécie de compensação por esses danos causados, pela falta de prestação afetiva do genitor.

Neste contexto, tem-se uma crescente busca pelo Judiciário, o qual vem recebendo inúmeras demandas requerendo indenização por danos sofridos em face do abandono afetivo. Muito se discute sobre tal tema, tanto na doutrina quanto na Jurisprudência. Todavia, os tribunais ainda não firmaram o entendimento de que se pode calcular um valor para a compensação da falta de afeto. Existem diversas decisões que determinam o pagamento de indenização, a primeira em 2012, bem como diversas que afastam qualquer pagamento.

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O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que essa reparação financeira é possível, quando demonstrado que a falta de afetividade por parte do genitor prejudicou o desenvolvimento da criança ou lhe causou danos que afetam sua personalidade. O STJ alicerça essas decisões na necessária aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente.

Outro ponto que vem gerando grande discussão é a quantificação dessa indenização em dinheiro, uma vez é que extremamente difícil determinar o “preço” da dor, do sofrimento, do descaso. É necessário avaliar as circunstancias do caso como um todo, para que se busque uma minimização dos danos ao abandonado, sem que isso caracterize um enriquecimento ilícito e sem causa.

O que é certo até o, momento é que o dever de indenizar existe, sempre que violados os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, dos direitos da personalidade e da solidariedade nas relações pessoais. Porém, é necessária cautela, não podendo se transformar a reparação em um meio para a obtenção de vantagens. O que deve ser primordial em todas as relações que envolvem o poder familiar é a garantia do desenvolvimento do menor, de forma adequada e saudável.

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