Mês do orgulho LGBTQIA+: O direito do reconhecimento da identidade de gênero em espaços de ensino

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A Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções do Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais – CNCD/LGBT publicada em 16 de janeiro de 2015, estabelece parâmetros para a garantia das condições mínimas aos alunos travestis e transexuais e todas aqueles que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais dos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

Tal resolução baseia-se no preceito contido no art. 5ª da Constituição Federal onde igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza independente do sexo, orientação sexual, identidade de gênero e os direitos humanos.

Ainda, antes de abordar as garantias trazidas pela Resolução, é importante ressaltar que é a identificação da pessoa com seu corpo independentemente do sexo que nasceu.

A primeira garantia trazida por tal resolução é a garantia do reconhecimento e adoção do nome social de LGBTQIA+ em todos espaços de ensino, independentemente do nível da instituição, e ainda, estendidas a adolescentes sem que seja necessária a autorização de responsáveis, bastando a identificação do gênero pelo próprio adolescente.

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O nome social deve ser utilizado em todo e qualquer ato oral, em todos os processos administrativos da vida escolar, como matrícula, boletins, registro de frequência, provas e até concursos públicos. No caso de registros públicos ou documentos oficiais ainda é recomendado o uso do nome civil, porém sempre constando o nome social adotado.

Também, deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, incluindo aqui os uniformes, de acordo com a identidade de gênero de cada um.

Cumpre esclarecer que tal resolução não possui força de Lei, porém é recomendado às instituições que adotem tais garantias, uma vez que, atitudes preconceituosas ou até mesmo omissas podem ser passivas de Ações Indenizatórias por danos morais pois atinge o direito personalíssimo.

Caso você esteja enfrentando problemas na utilização de banheiros ou do nome social, é importante agendar uma reunião com a direção da instituição e requerer a aplicação da Resolução nº 12. Caso não seja possível, procure um advogado de sua confiança para que seja possível a garantia do seu direito. Lembre-se que se você é menor de idade necessitará do acompanhamento de seus responsáveis para a resolução dessa situação.

Por fim, é importante salientar que os transexuais devem ser tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, e quando violado esse direito ocorre uma violação direta a direito da personalidade, e enseja a possibilidade de ação indenizatória por danos morais

 

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