Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho
O artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a prioridade de alocação de vagas que possam ser desempenhadas em trabalho remoto a empregados que tenham filhos de até quatro anos de idade. Ao mesmo tempo, o artigo 7º da Lei 14.457/2022 concede o mesmo direito a pessoas cujos filhos tenham algum tipo de deficiência.
Seguindo esses preceitos, e aplicando conceitos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz Luis Augusto Fortuna, da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), determinou a alteração do regime de trabalho de presencial para remoto de uma atendente comercial dos Correios que tem duas filhas portadoras de doenças que exigem cuidado constante.
A filha mais velha, de nove anos, apresenta o quadro de diabetes mellitus tipo 1. A mais nova, de dois anos, tem problemas reumatológicos causados por uma doença ainda não identificada.
Em agosto deste ano, a empregada pediu o retorno ao teletrabalho, o que foi negado pelos Correios. A empresa alegou que as atividades remotas são restritas às áreas administrativas.
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Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de março de 2020 até o fim de 2021, a mulher permaneceu em teletrabalho, o que mostra que sua força de trabalho poderia ser aproveitada remotamente. Além disso, o juiz lembrou que os Correios são uma empresa de grande porte, com condições de adaptar a rotina funcional da trabalhadora sem prejuízos relevantes. “O contrário, ou seja, a substituição dos cuidados maternos, presumivelmente, não se mostraria viável sem grande prejuízo para a autora e para suas filhas.”
Equiparando a condição da criança mais velha a deficiência, o juiz, levando em conta o gênero da trabalhadora e o encargo de criar suas filhas sozinha, ressaltou que “a divisão sexual do trabalho é uma construção social que atribui aos diferentes gêneros papéis distintos no que se refere ao trabalho”.
“Os cuidados necessários à preservação da saúde da filha da autora fazem presumir a maior eficácia da proximidade materna, para a qual o sistema de teletrabalho é mais efetivo, além de não implicar na redução da carga de trabalho da autora, afastando a argumentação da ré quanto aos supostos efeitos pecuniários decorrentes da redução da jornada sem a diminuição do salário”, concluiu ele.
Representaram a trabalhadora os advogados Ricardo Miguel Sobral, Rafael Rodrigues Ramos e Leonardo Scarano Zacarin, com apoio do estagiário Gamaliel Gadelha Pinto, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.
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Processo 0011393-47.2023.5.15.0106
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