O direito de visitas dos avós e netos

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A Constituição Federal, art. 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 4º, prevê a convivência familiar, como um dever da família.

Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar dos Direitos Fundamentais, apresenta, em seu artigo 19, o direito do menor em ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Estabelecido o direito do menor em conviver com sua família, tem-se então o direito de se conviver com os avós. Diante disso, o Código Civil, no parágrafo único do art. 1.589 prevê o direito de visita de qualquer dos avós, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

As visitas por parte dos avós devem propiciar bem-estar aos netos, afeto e contribuir ao desenvolvimento da criança e do adolescente, não sendo cabível a convivência, quando esta trouxer prejuízos ao menor, em qualquer esfera.

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Mas afinal, como funciona a guarda compartilhada?

O legislador, juntamente com o Judiciário, entende que o convívio com os avós deve refletir de forma positiva ao desenvolvimento da personalidade do menor. Mesmo quando os genitores se encontram separados ou em qualquer outra situação, se entende como prejudicial o afastamento dos avós, sejam eles maternos ou paternos.

Caso seja impedida a convivência entre menor e avós, estes segundos podem invocar seu direito através de Ação de regulamentação de visitas, onde o Poder Judiciário determinará a ocorrência e a forma de tais visitas.

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