Pensão alimentícia e direito de visitas durante o coronavírus: o que você precisa saber

Desde o início do mês de março o mundo enfrenta uma pandemia, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). A pandemia alterou de forma contundente as relações pessoais, uma vez que todos tiveram que se adequar a atender as medidas de segurança e saúde para evitar o contágio.

Também não é novidade que se instaurou uma grave crise econômica como efeito da pandemia. Assim, muito embora não tenha ocorrido uma alteração especifica da legislação na esfera familiar, a crise econômica alavancou o surgimento de diversos questionamentos no que se refere ao pagamento de alimentos e realização de visitas.

Ao Judiciário compete amenizar a insegurança e incerteza, trazidas devido a esta situação incomum e todas as suas peculiaridades. Mais do que nunca, todos os envolvidos nas demandas familiares necessitarão se utilizar dos princípios norteadores do Direito de Família, como o do superior interesse da criança (artigo 227, caput, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Visitas e convivência

Cada caso deve ser analisado dentro de sua particularidade, devendo sempre evitar de expor o menor a maiores riscos de contágio. Quando possível o convívio físico com segurança, estando ambos os genitores em isolamento social, respeitando as orientações da Organização Mundial de Saúde. É necessário garantir o trânsito seguro da criança de uma residência à outra, e, portanto, deve ser tentado manter a rotina de visitas e convivência.

Caso não seja possível a manutenção das visitas, o contato entre genitor e filhos deve ser mantido, seja por telefone ou pela internet, buscando diminuir a distância entre estes e a manutenção do elo afetivo existente. O impedimento de contato entre genitor e filho sem motivação se trata de prática de Alienação Parental e poderá gerar sanções.

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Pensão alimentícia durante a pandemia do coronavírus

O fato de muitos estarem desempregados ou com os vencimentos reduzidos, não autoriza qualquer alteração na prestação alimentar. Enfatiza-se que não houve qualquer alteração na legislação no sentido de autorizar a suspensão do pagamento de alimentos ou mesmo a diminuição. Ou seja, os pagamentos devem ser mantidos como anteriormente

O desemprego não justifica, por si só, cessar os pagamentos de alimentos. A perda da capacidade financeira não é presumida, sendo necessária a comprovação desta. Além do que, as necessidades dos menores não são alteradas, e existe o interesse em manter o recebido dos alimentos para sua subsistência e sustento. Por outro lado, nada impede de que as partes, utilizando o diálogo, cheguem a um acordo entre si de readequação da pensão no período de pandemia, que pode ser levado a homologação judicial a fim de evitar eventuais execuções sob o rito de prisão.

Do mesmo modo, não existe impedimento do genitor que perdeu sua fonte de renda ou teve a mesma alterada de ingressar no Judiciário buscando uma readequação dos alimentos levando em consideração a nova realidade.

O que deve imperar durante esse grave período que estamos enfrentando é o bom-senso. Todos foram afetados pela crise econômica direta ou indiretamente, por isso o aconselhado é o diálogo e a conciliação.

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