Oficina e seguradora devem indenizar motorista por demora no conserto

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve a sentença que condenou, por danos morais, a Bradesco Auto Companhia de Seguros e o centro de reparação técnica pela demora de quase 120 dias no conserto de veículo. Os magistrados concluíram que houve falha na prestação do serviço da oficina credenciada e que a demora foi excessiva.

A autora narrou que o veículo sofreu avarias após acidente de trânsito em janeiro de 2019. Ela afirmou que levou o carro para a oficina credenciada no começo de fevereiro, quando o serviço foi autorizado pela seguradora. A  proprietária alegou que, por conta da demora no envio das peças, o veículo foi entregue no dia 8 de maio ainda com defeitos. O veículo retornou à oficina e foi devolvido em 31 de maio.

O 1ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. A oficina recorreu sob o argumento de que o dano auferido era complexo e que foram necessários os serviços de lanternagem, pintura, elétrica, mecânica, suspensão e estiramento. Defendeu ainda que o prazo estipulado para o conserto não tem força para gerar reparação moral.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Alberto Martins Filho, observou que as provas dos autos mostram que a falha na prestação do serviço da oficina resultou na “demora excessiva para entregar o veículo em tempo e modo que se esperava”. Ele lembrou que, além da demora, o carro apresentou problemas após ser entregue pela primeira vez à proprietária.

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“Consoante bem lançado na sentença, embora a avaria no automóvel sinistrado tenha sido de grande proporção, comprometendo mais de 50 peças, não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que as oficinas credenciadas levem tempo superior a 90 dias para conclusão dos serviços em tela, ainda mais tratando-se de automóvel fabricado no país e de produção em atividade”, ressaltou.

O magistrado pontuou também que a oficina não comprovou a falta de peças e não justificou a demora na execução do serviço. Assim, a demora de mais de 120 dias para o devido reparo em veículo supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. “Patente a frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da previsão inicial de duração dos serviços, tudo a revelar violação aos direitos da personalidade”, concluiu.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a oficina e a seguradora a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

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