Operador despedido durante período de estabilidade acidentária deve ser indenizado

 

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria metalúrgica que despediu um empregado durante período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Conforme informações do processo, o autor era operador de jato de granalha e foi atingido no braço esquerdo por uma chapa de metal. O acidente causou ferimentos que o incapacitaram para o trabalho. Ele ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, foi despedido sem justa causa.

O operador ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que foi dispensado no período em que teria direito a estabilidade provisória. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, do Posto Avançado de Panambi, acolheu o pedido. A empregadora recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

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Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. Assim sendo, a dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou o magistrado.

A empresa também foi responsabilizada pelo acidente sofrido pelo autor, por não ter oferecido condições de segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau.

As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma.

 

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

 

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