TJ-SP condena plano de saúde ao custeio de medicamento fora da lista da ANS
Impedir que consumidores de planos de saúde tenham acesso a métodos de tratamento mais eficientes, por não estarem previstos na lista da Agência Nacional de Saúde, caracteriza abusividade e desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar empresa que fornece planos de saúde a custear os medicamentos necessários para realização do tratamento adequado de mulher que sofre de dermatite atópica.
A autora do processo é beneficiária de plano de saúde que se recusou a custear seus medicamentos. Ela entrou com ação para que a empresa cobrisse seu tratamento. Em primeiro instância o pedido foi julgado improcedente.
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Na apelação, o desembargador relator, José Aparício Coelho Prado Neto, argumentou que o fato do tratamento recomendado pelo médico da autora não estar previsto no rol de procedimento da ANS não justifica o seu não fornecimento pelo plano de saúde.
“Os avanços da medicina nem sempre são observados, com a necessária celeridade, para atualização das relações baixadas pela ANS que, diga-se, são meramente exemplificativas, falha que, evidentemente, não pode trazer prejuízo ao consumidor, no caso, a autora, como pretende a ré”, afirmou o relator.
Por fim, para Prado Neto a negativa da ré de fornecer o medicamento compromete o próprio objetivo do contrato de plano de saúde, que é resguardar o direito à saúde; acarreta também desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada ao consumidor, vedados pelo CDC. A autora foi representada pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior.
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