Posso adotar meu neto ou o filho de uma conhecida?
Muito se fala hoje em dia sobre o quão burocráticos são os procedimentos para a adoção. No entanto, se torna compreensivel quando analisado o objeto do instituto: encontrar um novo lar para uma criança ou o adolescente.
Percebe-se que não pode apenas existir o requisito “desejo de adotar”; deve ser analisado todo um contexto familiar, bem como a capacidade que o adotante possui de criar e educar aquela criança ou adolescente, de forma digna e saudável.
Ainda, quando abordamos o termo “capacidade”, não nos referimos apenas a condição financeira do adotante, mas sua condição emocional. Afinal, devolver a criança não será possível, e desistir durante o processo de adaptação causará feridas irreparáveis à ela, psicologicamente falando.
Neste sentido, o presente texto possui o condão de esclarecer dúvidas sobre o instituto da Adoção, abordando um tipo de adoção em específico, a Adoção Intuito Personae (por ânimo pessoal).
Tal modalidade NÃO É PERMITIDA por nosso ordenamento jurídico, apesar de sua prática ter sido muito comum no Brasil, por muito tempo. Era o caso da avó que pegava o neto para cuidar, como se filho fosse, por exemplo.
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Adoção à brasileira
Antes da promulgação da Lei nº 12.010/09, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, os juízes deferiam esse tipo de adoção, até mesmo por falta de impedimento legal. Nesse caso, a criança não era entregue ao Estado para que fosse adotada por alguém ou casal constante do cadastro prévio, como deveria ser, mas sim diretamente à pessoa que desejava ser a mãe/pai, e o Estado apenas regularizava a situação.
No entanto, desde 2009 a Adoção Intuito Personae é proibida, havendo, atualmente, previsão legal de exceções (art. 50, § 13º do ECA), como no caso do padrasto que assume filho da sua esposa, por possuírem laços de afeto (adoção unilateral); da adoção formulada por parente do adotando, cujos laços de convivência e afetividade já são verificados; e, por fim, da adoção postulada por indivíduo que detém tutela ou curatela de maior de três anos de idade, também detendo laços de convivência e afetividade. Neste último caso deve inexistir má-fé do adotante, a criança ou o adolescente não pode ter sido subtraída (o) com fins de inserção em lar substituto e nem poderá haver promessa de paga ou recompensa.
Existe ainda, a ADOÇÃO À BRASILEIRA, que se assemelha a intuito personae, exceto pelo fato de que a doação da criança é feita para qualquer um que queira, inexistindo laços entre as famílias (como no caso da mãe que, ainda no hospital, doa seu filho para um desconhecido). Tal prática TAMBÉM É ILEGAL e, inclusive, constitui crime, tipificado no art. 242 do Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão.
Então, o ideal é seguir o passo a passo e fazer tudo dentro da lei e, para isso, é ideal que você procure um advogado de sua confiança para lhe orientar da melhor forma!
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