Entenda projeto para suspender protesto de títulos durante a pandemia

A pandemia da Covid-19 teve como consequência o isolamento social, que por sua vez causou a paralisação de diversas atividades econômicas. Sendo assim pessoas e empresas tiveram suas fontes de receitas afetadas, não conseguindo cumprir com todos seus compromissos financeiros, gerando cobranças por parte dos credores.

Dentre as alternativas de cobrança disponíveis aos credores existe o protesto do título que gerou a dívida junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, que restringe tanto a pessoa física quando a jurídica de se utilizar de crédito. Isso acaba dificultando ainda mais a situação daqueles que obrigatoriamente necessitarão procurar aportes externos para honrar suas contas.

Já tramita junto ao Poder Legislativo Federal o Projeto de Lei 1376/20, que, se aprovado, suspenderá o protesto de títulos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretada no Brasil em função da pandemia. Porém, o referido projeto ainda tramita e necessita passar por votação e sanção do presidente.

Nesse mesmo sentido, diversos órgãos públicos já suspenderam suas cobranças de dívidas e o envio de tais títulos a protesto, cabendo a cada órgão determinar o prazo de suspensão bem como a forma de retomada dessas cobranças.

Leia também

7 direitos do fornecedor e prestador de serviços no Código de Defesa do Consumidor

Pequena e Média Empresa: veja 9 medidas para reduzir o impacto do coronavírus

Como ficam os pagamentos de Cartão de Crédito durante o período de quarentena?

Como não existe nenhum respaldo na legislação vigente no presente momento, algumas pessoas (físicas e jurídicas), não tendo como cumprir na totalidade seus pagamentos, buscaram o Judiciário para não terem suas dívidas protestadas. Também, para permanecerem com a possibilidade de buscar créditos e para evitar o total fechamento de suas atividades, já existindo decisões, em favor de pessoas jurídicas, suspendendo os protestos pelo prazo de 30 dias.

O desembargador Jucimar Novochadlo, da 15ª câmara Cível do TJ/PR, que foi relator de umas das decisões que suspenderam os protestos, entendeu que a aparente impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais não decorre de ato voluntário ou culposo do devedor, e sim de um ato do Poder Público, que determinou o fechamento dos estabelecimentos físicos da empresa autora. Consequentemente, impedindo, ainda que momentaneamente, de exercer as suas atividades mercantis. Ainda, justificou que a realização do protesto impediria a liberação de novos créditos a empresa que tentava se manter no mercado.

Sendo assim, caso você venha enfrentando problemas para pagar suas dívidas e ao mesmo tempo necessita se utilizar de operações de crédito, procure um advogado de sua confiança.