Quem tem HIV pode se aposentar?

Como critério para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para pessoas portadoras de Aids (HIV), via de regra, o INSS tem considerado a incapacidade total para realizar qualquer atividade laborativa.

Todavia, na esfera judicial é levado em consideração outros critérios que o INSS não considera, onde a condição da incapacidade para o trabalho é avaliada do ponto de vista médico e social, considerando-se também a intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que inviabiliza o doente de conseguir um emprego e, portanto, de se sustentar. Esta análise social avalia a idade, escolaridade, profissão, possibilidade de reabilitação, entre outros fatores que o portador do HIV possui ou não.

Infelizmente, alguns juízes têm negado o direito do benefício aos portadores do HIV, levando em consideração que nem sempre a doença debilita a ponto de retirar a capacidade laboral do doente.

Os benefícios para portadores de HIV não podem se restringir a sintomas

Frente a isso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que a concessão dos benefícios por incapacidade à pessoas portadoras da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, não podem ficar restritas à apresentação dos sintomas, sendo mais relevante as condições socioculturais estigmatizantes da doença, de acordo com a súmula nº 78.
Essa decisão serve de parâmetro para portadores do HIV que tiveram o benefício recusado pela Justiça sob o argumento de não apresentarem os sintomas da doença.

O portador de HIV tem direito a aposentadoria por invalidez e auxilio doença?

Em casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o objetivo da perícia é saber se a pessoa tem ou não capacidade de trabalhar e se ela é definitiva ou temporária. Porém, nem sempre a constatação da capacidade de laborar deve ser levada em conta quando o assunto é uma doença como a AIDS, objeto de tanto preconceito.
Ademais, em muitos casos o portador do HIV pode sofrer sério e justificável abalo psicológico, chegando a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, como também pelas atividades normais da vida cotidiana ou até pela própria vida.

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O portador do HIV deve ter a liberdade de escolha

Outra questão relevante é a situação em que o portador do vírus HIV consiga exercer outra atividade laboral, porém esta nova atividade às vezes não é suficiente para manter a sua subsistência, pois devido às suas limitações físicas ou psíquicas, este não consegue uma nova oportunidade de emprego com os mesmos ganhos que auferia antes de ficar acometido por alguma sequela incapacitante, seja o HIV ou qualquer outra enfermidade.
Nesse sentido tem sido as decisões judiciais, onde nestes casos, o portador do HIV deve ter a liberdade de escolha, pois se o trabalho lhe faz bem, se ele o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve lhe conceder o direito de trabalhar. Já se o doente julgar melhor abandonar de vez a atividade laborativa, ainda que tenha capacidade física para o trabalho, não lhe pode censurar esse direito de escolha, diante da dificuldade em conseguir alguma atividade laborativa onde seja aceito, levando-se em conta a sua condição social.

O benefício de assistência social para portadores de HIV

Existem ainda, decisões judiciais concedendo ao portador do HIV o benefício de assistência social, chamado também de LOAS, que possui caráter de amparo social para pessoas que nunca contribuíram com a Previdência Social e vivem em situação de miséria com uma doença que o impede de participar do mercado de trabalho em igualdade de condições.
Portanto, como nos casos de pessoas diagnosticadas com o vírus da AIDS, enfermidade que apresenta impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, estes podem receber do INSS o benefício assistencial voltado a pessoas com deficiência. Salientando-se que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, independe de carência (tempo mínimo de contribuição) no INSS, conforme disposto na legislação previdenciária.



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