Empregadores: suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS nos vencimentos de abril, maio e junho de 2020
O FGTS retido pelo empregador referente às competências de março, abril e maio de 2020 não será exigido nos respectivos vencimentos: abril, maio e junho de 2020. O recolhimento desses meses poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, multa e encargos.
Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
E se o trabalhador for demitido/pedir demissão nesse período?
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável. Essas e outras disposições podem ser conferidas na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
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Empresas optantes pelo Simples Nacional:
As empresas optantes pelo Simples Nacional também tiveram a prorrogação do pagamento dos seus tributos federais.
• O período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
• Já em relação ao lapso de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
• Por fim, quanto ao prazo de maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
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