Juíza determina redução de jornada para mãe cuidar do filho com paralisia cerebral

O artigo 8º da CLT autoriza o julgamento com base em princípios e normas gerais de direito, analogia e jurisprudência. Assim, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de redução de jornada para assistência a filho portador de deficiência, o dispositivo pode ser aplicado.

A partir dessa premissa, a juíza Andréa Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), deu provimento a mandado de segurança em favor de uma trabalhadora e determinou que seu empregador reduza sua jornada de trabalho para que ela possa cuidar do filho de nove anos, que tem paralisia cerebral. A diminuição será de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

No caso concreto, a criança sofre de paralisia cerebral do tipo tetraparesia espática, utiliza cadeira de rodas e depende de auxílio para as atividades da vida diária.

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Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente citou que o filho da trabalhadora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sendo dever do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ela também citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021. Por esse prisma, a julgadora argumentou que a maternidade ainda é vista como um “empecilho” ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que classifica de forma negativa uma condição específica da mulher.

“Neste ponto, a análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, disse a magistrada na decisão.

A julgadora concluiu assim que a trabalhadora tem direito líquido e certo à medida para garantir a assistência ao filho com deficiência e que estão presentes no caso os requisitos exigidos pela Lei 12.016/09 para a concessão da medida liminar. Diante disso, determinou que a jornada de trabalho semanal da autora da ação seja reduzida de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto a criança necessitar de tratamento especial.

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