Rescisão contratual: o que mudou com a Reforma Trabalhista?

A rescisão contratual não ficou imune das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Houveram três mudanças consideradas principais que afetaram diretamente a rescisão contratual, são elas:

Dispensa da homologação do sindicato na rescisão contratual

Na vigência do texto da CLT de 1943 era obrigatória a presença do sindicato nas rescisões contratuais para os contratos com mais de 1 ano, pois só com a sua homologação ou alguma autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social os pedidos de demissão e recibos de quitações se tornavam válidos. A regra não se aplicava para contratos com menos de um ano de duração, sendo essa homologação desnecessária.

Contudo, essa necessidade foi revogada pela reforma trabalhista, não sendo mais necessário a homologação sindical nas rescisões trabalhistas, não importando a duração do contrato de trabalho.

Entretanto nada impede que o empregado no momento da rescisão esteja acompanhado de um advogado de sua confiança ou até mesmo algum representante do seu sindicato, bem como não existe nenhum impedimento que ocorra a homologação da rescisão no sindicato e este trabalhador também não estará impedido de ingressar no judiciário com uma demanda trabalhista caso entenda que esteja sendo lesado pelo não pagamento de alguma verba trabalhista ou que esteja lhe sendo negado algum direito.

Rescisão contratual – acordo entre as partes

A reforma trabalhista trouxe mais uma modalidade de encerramento de contrato, a rescisão por comum acordo.

Esta modalidade não se confunde com uma fraude que existe nas relações entre empregado e empregador que decidem extinguir um contrato de trabalho em comum acordo, porém o empregador informa que para despedir o empregado este deverá devolver a multa de 40% do FGTS. Essa prática nunca foi aceita pela legislação e ambas as partes poderiam sair lesadas de uma negociação dessas.

A rescisão contratual por comum acordo estabelecida pela Reforma Trabalhista é que no caso de empregador e empregado estiverem de acordo em encerrar o contrato, o empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio e o empregado poderá levantar 80% do saldo de seu FGTS, contudo nesta modalidade o trabalhador não poderá encaminhar o seguro-desemprego.

Prazo para pagamento da rescisão

Antes da Reforma Trabalhista existiam dois prazos possíveis para pagamento das verbas rescisórias. Em casos de Aviso Prévio – Trabalhado, ou seja, quando o trabalhador laborava durante seu aviso prévio, as verbas rescisórias deveriam serem pagas no primeiro dia imediato ao término do contrato. Por outro lado, nos casos que envolviam Aviso Prévio – Indenizado ou dispensado, ou seja, quando o empregador pagava o aviso prévio ou dispensava, o prazo para pagamento das verbas rescisórias era até o décimo dia, contado da notificação da demissão.

Agora com a Reforma Trabalhista o prazo para pagamento da rescisão contratual tornou-se único, não importando a modalidade de Aviso Prévio, os pagamentos das verbas rescisórias deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Para melhor visualizar as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, extrai-se as suas essências conforme tabela abaixo:

AssuntoAntes da Reforma TrabalhistaDepois da Reforma Trabalhista
Homologação sindical nas rescisões contratuaisNecessidade nos contratos com mais de um ano a presença do sindicato nas homologações das rescisões contratuais.Qualquer contrato de trabalho, independentemente de sua duração, não terá a necessidade da presença do sindicato para realizar a sua homologação.
Rescisão contratual comum acordoNão existia essa modalidade antes da reforma trabalhista.Existindo consenso entre as partes para encerrar a relação contratual, o empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio e o empregado poderá levantar 80% do saldo de seu FGTS, não tendo direito de encaminhar o seguro-desemprego.
Prazo pagamento para rescisões contratuaisNa modalidade de Aviso Prévio Trabalhado o prazo para pagamento da rescisão era no primeiro dia imediato ao término do contrato, já no Aviso Prévio Indenizado ou Dispensado o prazo para pagamento das verbas rescisórias era até o décimo dia, contado da notificação da demissão.Prazo único para pagamento das rescisões contratuais. Deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

 

Leia também: Rescisão Indireta: entenda como funciona

Veja o vídeo Reforma trabalhista: O negociado prevalece sobre o legislado?

Quer receber conteúdos exclusivos no seu Whatsapp? Acesse: https://bit.ly/2AVGeOT