Rescisão indireta: entenda como funciona

A rescisão indireta acontece quando o empregador pratica uma falta grave contra o trabalhador que lhe presta serviço. A falta grave é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. Chama-se rescisão indireta, pois a empresa não demite o trabalhador, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Nesta modalidade de rescisão, o trabalhador terá direito as mesmas verbas rescisórias da modalidade dispensa sem justa causa, ou seja, férias e 13º proporcionais, aviso prévio, saque do FGTS, mais a multa de 40% e encaminhamento do seguro desemprego.  Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

  • Quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O que fazer?

O trabalhador deverá juntar prova documental e/ou testemunhal destas situações, as quais uma vez comprovadas, darão ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregador. Lembrando que a comprovação da falta grave é de quem faz a alegação, ou seja, do próprio trabalhador.

Nos últimos tempos, algo que tem se mostrado comum é o atraso nos salários dos trabalhadores e o inadimplemento no depósito do FGTS. Tais situações também geram o direito de buscar judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador deverá juntar o extrato bancário de sua conta onde são depositados os salários, para comprovar o atraso, bem como o extrato analítico do FGTS, retirado em uma agência da Banco Caixa Econômica Federal, para comprovar o inadimplemento no depósito por parte da empresa.

Após, a juntada das provas necessárias, poderá ser feito um pedido de urgência ao juiz, que se entender que os requisitos para a rescisão indireta estão preenchidos, concederá de ofício, antes mesmo da sentença, a liberação do FGTS depositado e possibilidade de saque do seguro desemprego, ficando as outras verbas devidas pendentes de julgamento. Esta possibilidade existe justamente para proporcionar ao trabalhador um amparo financeiro, sem que este precise esperar até o fim do processo para receber o que lhe é devido.

É facultado ao trabalhador que ingressa judicialmente com pedido de rescisão indireta continuar prestando serviços ao empregador. O entendimento majoritário é no sentido de não haver abandono de emprego e em caso de derrota da ação, o motivo de encerramento do contrato de trabalho passa a ser considerado pedido de demissão pelo empregado.

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Assista ao vídeo Reforma Trabalhista: Remuneração do Trabalhador

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