TST anula ação por falta de comunicação de mudança de plataforma online

Com o entendimento de que houve no caso a subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online

A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do trabalhador e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência foi informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29 de janeiro de 2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

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Partes têm de ser corretamente informadas

No entanto, o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos para que seja feita uma nova intimação e marcada outra audiência. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1001067-10.2020.5.02.0322

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