União estável ou namoro?

Uma questão que gera muitas perguntas é: um namoro pode ser considerado uma união estável, tendo efeitos patrimoniais, atingindo os bens construídos por cada um durante o relacionamento, ainda que vindo de esforço individual, trazendo direitos e deveres para os dois lados?

Essa resposta pode ser encontrada no artigo 1.723 do Código Civil, o qual expõe os  4 requisitos que configuram uma união estável:

  • União estável entre homem e mulher, sem prejuízo aos companheiros homoafetivos, pois os Tribunais compreendem a possibilidade de extensão;
  • Convivência pública, representada pelo reconhecimento do local em que vivem de que se trata de um casal;
  • Contínua (não sendo interrompida pela prática de “dar um tempo”) e duradoura (não tendo necessidade de tempo fixado);
  • Com o objetivo de constituição de família.

A Súmula 382 do STF derruba aquela ideia de tempo de convivência ou a necessidade de viver sob o mesmo teto sejam requisitos. Não é obrigatório “papel passado”, por ser uma união estável que não precisa de formalidade, e não há tempo para que se configure uma união estável.

Os juízes e autores de livros de direito afirmam que o requisito – o objetivo de constituição de família – é o que vai diferenciar. A lealdade, a fidelidade, mútua assistência, o respeito e a consideração mútua serão analisados para confirmar uma união estável.

A união é uma comunhão de vidas, em que ambos seguem no sentido de possuírem intenções em comum. Os planos de futuro são compartilhados. Ambos têm projetos complementares e compatíveis, pois não se embatem. Já o namoro longo não gera tanto compromisso, o casal de namorados tem suas vidas próprias, suas economias separadas.

Em resumo, só a análise do caso vai poder trazer a luz necessária ao tema, de acordo com as provas produzidas. Assunto este  para um segundo post.

Leia também o post da advogada Daniela Lucena Machado sobre união estável e casamento civil neste link.