União homoafetiva e seus reflexos

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[1]”. A Constituição Federal Brasileira há muito prevê a semelhança entre todos os cidadãos, mas, mesmo estando diante desta regra clara, ainda se vê muita desigualdade em relação aos direitos dos que se relacionam afetivamente com pessoas do mesmo sexo.

A dignidade da pessoa humana, tida como princípio fundamental na Carta Magna, garante à todos os cidadãos o devido respeito perante os demais, diante da autonomia da vontade, possibilitando a livre escolha de suas preferências.

Embora o entendimento constitucional seja laudável, as leis infraconstitucionais não foram formuladas com a mesma preocupação de garantir as aspirações diferenciadas dos indivíduos, desconsiderando a possibilidade de relacionamentos homoafetivos, assim, deixando de prever direitos para parte significativa da população.

Com isso, diversas foram as demandas ingressadas no judiciário, para que pessoas do mesmo sexo pudessem desenvolver relações entre si com a proteção jurídica necessária e o devido reconhecimento do Estado. Entre elas, destacaram-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, que, em julgamento conjunto, contou com o voto do nobre Ministro Joaquin Barbosa, afirmando que:

Entendo, pois, que o reconhecimento dos direitos oriundos de uniões homoafetivas encontra fundamento em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais, no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio a igualdade e da não-discriminação. Normas, estas, auto-aplicáveis, que incidem diretamente sobre essas relações de natureza privada, irradiando sobre elas toda a força garantidora que emana do nosso sistema de proteção dos direitos fundamentais.[2]

Tal julgamento, mais tarde, resultou na Resolução nº 175[3] do Conselho Nacional de Justiça que, na época de sua publicação, era presidido pelo mesmo Ministro citado acima. Nela, foi determinado que nenhuma autoridade cartorial pode se recusar à celebrar e registrar os casamentos civis e conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Então, desde 16 de maio de 2013, todos os cartórios do país devem registrar os casamentos homoafetivos.

Com isso, uma cadeia de direitos resultantes dessa regulamentação emanaram, tornando visíveis e respeitadas regras como:

Casamento homoafetivo

Casais de pessoas do mesmo sexo são livres para contraírem matrimônio e obterem o devido registro em qualquer cartório do país, escolhendo o regime de bens que mais lhes agradar.

União homoafetiva – comunhão parcial de bens

Os requisitos para reconhecimento da união estável se estendem às relações homoafetivas, aplicando-se, em regra, o regime de comunhão parcial de bens.

Pensão alimentícia

Em eventual separação judicial, os cônjuges ou companheiros de mesmo sexo possuem o direito de pedir pensão alimentícia, da mesma forma que casais heterossexuais.

Pensão por morte do INSS

A Previdência Social concede ao cônjuge ou companheiro sobrevivente das relações homoafetivas a mesma pensão por morte de casais de sexos opostos, desde que comprovada a dependência econômica entre as partes.

Planos de saúde

Os planos de saúde, em sua grande maioria, já aceitavam como dependentes e em planos familiares as pessoas que tinham companheiros do mesmo sexo. Mas, após a Resolução 175 do CNJ, havendo recusa, a parte poderá socorrer-se ao Poder Judiciário, para ter seu direito garantido. Vale salientar que, para a comprovação da união, se faz necessária a devida Escritura Pública.

Dependente no imposto de renda

A Receita Federal já admitia como dependente membros de casais homossexuais. Em face da publicação da referida norma, o entendimento ganhou maior segurança jurídica.

Herdeiros legítimos

O reconhecimento do cônjuge ou companheiro sobrevivente como herdeiro legítimo é o mesmo de casais heterossexuais.

Adoção

O Estatuto da Criança e Adolescente não veda a adoção por pessoas homossexuais e nem por casais do mesmo sexo, contudo, após a resolução citada, tal procedimento torna-se mais facilitado, haja vista que o núcleo familiar ganhar maior respaldo.

Embora ainda seja necessário, em alguns casos, o ajuizamento de ações judiciais para garantir os direitos acima listados, no que tange ao direito homoafetivo, os entendimentos jurídicos tiveram grande avanço com as decisões da Corte Suprema. Dessa forma, foi possível trazer para a luz do direito os que optam pelo relacionamento com pessoas do mesmo sexo.

O direito das minorias deve ter sempre destaque e preferência nos tribunais, para que os entendimentos jurídicos sejam alcançados com a finalidade de prestar a devida proteção às classes minoritárias, já que, lamentavelmente existe um limbo jurídico causado pela ausência de efetividade legislativa, visto que os membros do poder legislativo nacional pareçam sempre estar mais preocupados com a política do que com suas tarefas primordiais, deixando a população padecer por carência de leis que acompanhem as transformações da sociedade.

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Artigo 5º.

[2] STF – ADI: 4277 DF, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 05 de maio de 2011, publicado em 14/10/2011.

[3] http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n175-14-05-2013-presidncia.pdf

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