Sindicato só deve pagar honorários de ação civil pública se agir de má-fé

Apesar de custas e honorários advocatícios, em regra, serem devidos pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, nas ações civis públicas propostas por sindicatos esses pagamentos só são devidos se eles agirem de má-fé.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que um sindicato está isento de pagar custas e honorários advocatícios no processo que apresentou e perdeu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação contra uma prestadora de serviços de limpeza e o INSS, o sindicato representou os empregados contratados pela empresa para limpar os banheiros de agências do instituto.

O autor pediu a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e a responsabilidade subsidiária do INSS, caso a terceirizada não cumprisse uma condenação judicial.

A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) condenou a prestadora de serviços a pagar o adicional, mas não responsabilizou o INSS.

Para punir o instituto, seria necessário que o sindicato comprovasse que ele não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A sentença concluiu que não houve essa comprovação.

Como o pedido foi julgado totalmente improcedente, o juízo de primeiro grau condenou o autor a pagar honorários advocatícios ao INSS. O sindicato recorreu buscando a aplicação da Lei de Ação Civil Pública (LACP) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Substituto processual

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não isentou o sindicato das consequências financeiras de perder ação civil pública na qual busca defender direitos individuais homogêneos.

Para o colegiado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui regras próprias de Direito Processual do Trabalho sobre os honorários, “o que torna inaplicável o disposto a esse respeito nas Leis 7.347/1985 (LACP) e 8.078/1990 (CDC)”.

O artigo 791-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, dispõe que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% do valor da condenação ou da causa.

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de isentar o sindicato do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

De acordo com o magistrado, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter de massa ou sociedade levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Como se trata de ação coletiva ajuizada por sindicato representante de trabalhadores, na qualidade de substituto processual, e tendo perdido a causa, a situação atrai a incidência dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP.

Esses dispositivos afirmam que nas ações coletivas ou civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Assim, o relator reafirmou que a condenação do sindicato substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos ao pagamento dos honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, “o que não se verifica neste processo”.

“Portanto, é isento o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.”

Por fim, o ministro explicou que, apesar de a reforma trabalhista ter criado nova regra geral sobre a condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o TST permanece com o entendimento sobre o ente sindical. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 0001293-94.2023.5.12.0048

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