Submeter trabalhadores a reuniões de cunho eleitoral configura assédio

A jurisprudência trabalhista condena a prática de assédio moral e eleitoral no âmbito das relações de trabalho, reconhecendo o dever de indenizar o abalo moral sofrido pelo trabalhador.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais depois de reconhecer a prática de assédio eleitoral contra um empregado.

Na petição inicial, um inspetor de alunos afirmou que os trabalhadores eram obrigados a participar de eventos de natureza político-eleitoral promovidos pela empresa.

O autor narrou que, ao final dos encontros, eram passadas listas para colher a presença dos funcionários.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática de assédio eleitoral. Sustentou que os encontros tinham finalidades institucionais e informativas, sendo facultativa a participação dos empregados, sem qualquer caráter coercitivo.

Ao julgar o caso em primeiro grau, a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que a empresa extrapolou os limites do poder diretivo, violando a liberdade de consciência e de convicção política do empregado, protegida constitucionalmente.

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Conduta abusiva

A empresa recorreu da decisão, sustentando que não houve prova de coação política e reiterando que a participação no evento era facultativa.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho, definiu o conceito de assédio eleitoral.

“O assédio eleitoral e a coação política consistem no abuso do poder diretivo do empregador para influenciar, constranger ou direcionar as convicções políticas e o voto dos trabalhadores, o que atenta diretamente contra a liberdade de consciência e o pluralismo político garantidos constitucionalmente”, apontou o magistrado.

Para o relator, no caso em questão, a partir da análise do conjunto probatório, ficou comprovada a conduta abusiva da empresa. “A dependência econômica inerente à relação de emprego vicia qualquer alegação de participação facultativa em eventos de cunho político organizados pelo empregador no ambiente de trabalho” afirmou.

Ele concluiu, portanto, que “a exigência de comparecimento a reuniões eleitorais, sob o controle formal de presença, caracteriza nítido abuso do poder diretivo, violando a liberdade de convicção política do reclamante”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

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