Não há carência para deferir auxílio-doença se a gestação for de risco, diz juiz em liminar

Nesta quinta feira (11/01), a 17ª Vara Federal de Porto Alegre expressou a decisão de que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode exigir carência para disponibilizar auxílio-doença para as gestantes com gravidez de alto risco que precisem, em função da gravidez, se afastar por mais de 15 dias consecutivos. Confira o texto completo, extraído do site Conjur:

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente. Segundo a DPU-RS, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Antes de decidir, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira escutou as manifestações do Ministério Público Federal, que deu parecer favorável ao pedido, e do próprio INSS. Já a autarquia alegou que a gestação de risco não estaria na lista de doenças que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença. O réu também defendeu que a própria lei teria atribuído aos órgãos do Poder Executivo a competência para relacionar enfermidades e isenções que influenciam diretamente o valor de receitas e despesas do orçamento da União.

Rol exemplificativo

Para o juiz federal Bruno de Oliveira, o rol mencionado por autora e ré é meramente exemplificativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Ele salientou que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, comentou, pontuando que, caso contrário, haveria o agravamento da saúde da segurada.

Quanto ao alcance da decisão, o magistrado considerou não haver diferenças de um estado para outro em relação às particularidades do tema. Assim, por questão de isonomia, celeridade e economia processual, seus efeitos devem se estender por todo o território brasileiro.

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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Fonte: Site Conjur.