Fui vítima de calúnia, difamação e injúria: quando posso processar?
Todas essas condutas estão previstas como crimes no Código Penal (CP), e caso você seja vítima saiba que possui direito a processar o autor do fato criminalmente, bem como requerer indenização na esfera cível, a sua livre escolha.
Antes de tudo, é valioso esclarecer e mostrar como identificar tais condutas, dado que, em um primeiro olhar parecem ser iguais, porém, são crimes distintos e prejudicam a honra da vítima de forma diferente.
Calúnia
O art. 138 do CP, estabelece que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” a pena pode ser de detenção de seis meses a dois anos, e multa. Desse jeito, a calunia diz respeito a honra objetiva da pessoa, ou seja, aquilo que outras pessoas pensam a seu respeito. Logo, calunia é acusar alguém de algo criminoso, ferindo sua reputação perante a sociedade.
Difamação
A difamação, por sua vez, está classificada no artigo 139 do CP, o qual dispõe “difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano e multa. Do mesmo modo que a calunia, a difamação visa proteger a honra objetiva da pessoa. Assim, difamar é acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade.
Um ponto importante a ser citado, é que não importa se o fato imputado é falso ou verdadeiro, mas sim, se houve intenção perversa, maldosa por parte do autor em ferir a honra da vítima.
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Injúria
A injúria, tem previsão no art. 140 do CP, o qual dispõem “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Isto posto, a injuria diverge da calunia e da difamação, pois protege a honra subjetiva da pessoa, ou seja, protege aquilo que a própria pessoa pensa sobre si, sejam eles atributos morais, físicos ou intelectuais. Logo, injuriar é ofender alguém com palavras de negativas, xingamentos, que insultam, ferindo a sua autoestima.
Como funciona um processo de calúnia, injúria ou difamação?
O processo judicial de calúnia, injúria ou difamação se inicia a partir da notícia do crime levada à autoridade policial. A vítima poderá realizar a notícia do crime comparecendo a uma delegacia próxima para registro da ocorrência ou procurar um advogado que ajuizará uma ação de natureza criminal. A queixa apresentada será avaliada por um Juiz, que observará os aspectos processuais, que após ser admitida a queixa, o autor do crime será notificado para que querendo apresente defesa.
Outra questão relevante diz respeito a possível reparação pecuniária na seara cível. Desta forma, a vítima poderá socorrer novamente ao Judiciário para que o autor do crime pague pelos prejuízos causados a sua honra. Portanto, aquele que praticar qualquer uma das condutas aqui mencionadas, além de sofrer as penas previstas no código penal, poderá também ser condenado a pagar valores em um eventual processo cível.
Por fim, caso for caluniado, difamado ou injuriado, não hesite, peça auxilio jurídico para fazer justiça.
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