Reforma Trabalhista: A Convenção Coletiva pode retirar qualquer direito trabalhista?

Após a Reforma Trabalhista entrar em vigor a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo foram elevados de patamar na hierarquia das normas jurídicas, pois com a nova legislação, as convenções e acordos coletivos receberam natureza de prevalência sobre as leis, quando versam sobre determinados assuntos. Contudo ainda deverá respeitar os limites constitucionais estabelecidos pela nossa Constituição Federal.

Desta forma as normas da convenção coletiva podem se sobrepor à legislação, retirando alguns direitos dos trabalhadores. Esses direitos que podem ser modificados pela convenção estão descritos nos incisos do art. 611-A da CLT. Citam-se, por exemplo:

  • O banco de horas anual;
  • O intervalo de almoço (desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas);
  • O pacto quanto à jornada de trabalho (devendo ser observado os limites constitucionais);
  • Regime de sobreaviso;
  • Trabalho intermitente;
  • Troca do dia de feriado;
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
  • Entre outros…

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Nos casos supracitados as normas da convenção e acordo coletivo irão prevalecer. Porém este cenário não irá acontecer para todos os direitos, pois são expostos, de forma taxativa, nos incisos do art. 611-B da CLT, aqueles direitos que não poderão ser negociados. Citam-se, por exemplo:

  • Seguro-desemprego;
  • Salário mínimo;
  • Valor nominal do décimo terceiro salário;
  • Salário-família;
  • Licença-maternidade e licença-paternidade;
  • Repouso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo;
  • Aposentadoria;
  • O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;
  • O número de dias de férias devidas ao empregado;
  • O valor dos depósitos do FGTS;
  • O direito de greve;
  • Entre outros…

Frisa-se que antes da Reforma Trabalhista a Convenção Coletiva e Acordo Coletivo possuíam caráter de ampliar direitos trabalhistas, ou seja, ampliava aqueles direitos já determinados pela constituição ou alguma outra legislação. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as normas coletivas poderão reduzir direitos dos empregados, o que afronta, em alguns casos, totalmente os entendimentos jurisprudenciais atuais, bem como os princípios que sustentam a Justiça do Trabalho.

Ainda existe muita incerteza sobre como irá funcionar na prática o que determina a nova legislação. Contudo, observa-se que alguns direitos dos empregados correm certo risco de serem reduzidos. A condução da correta adequação do que a lei determina caberá aos sindicatos das categorias profissionais e aos sindicatos das empresas respeitarem os limites do bom senso e ao mesmo tempo não esquecerem dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho.

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