Descobri a gravidez durante o aviso prévio. O que fazer?

A Constituição sempre deliberou sobre a estabilidade da gestante, evidenciando que a empregada gestante não poderia ser despedida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, com o passar dos tempos, novas preocupações foram surgindo neste cenário. Por exemplo: se a descoberta da gravidez for no período do aviso prévio, quais atitudes devem ser tomadas?

Essa indagação deixou de ser uma preocupação desde o ano de 2013, pois foi inserida na legislação que a confirmação da gravidez, durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, garante à gestante a garantia provisória de seu emprego.

Porém, mesmo que empregados e empregadores saibam dessa regulamentação ainda existem muitas irregularidades e algumas dúvidas que surgem, como, por exemplo, como a empregada gestante deverá agir nesta situação e qual terá que ser a atitude da empresa?

Como a empregada gestante deverá agir nesta situação?

Tendo ciência da sua gravidez, mediante confirmação de exame médico, a gestante deverá formalizar o aviso a empresa, informando a gravidez e fornecendo cópia do exame médico que a constatou. Recomenda-se que esse aviso seja feito por e-mail, whatsapp, Messenger e, caso, feito pessoalmente que seja através de um termo de aviso assinado pelas partes e com a presença de duas testemunhas que assinem juntamente o documento.

Leia também

Mulheres tem direito a acompanhante durante o parto
Sancionada lei que permite a presença de doulas no parto
A presença da doula substitui o pai ou acompanhante?

Qual atitude a empresa terá que tomar?

A empresa, sendo notificada da gravidez, deverá reintegrar a empregada gestante, nos mesmos moldes do cargo anteriormente ocupado por ela. Caso não seja possível, a empresa terá que realocar a gestante em uma outra função, sempre respeitando os limites causados pelo estado gravídico da gestante. Não existindo nenhuma possibilidade de reintegração, a empresa terá a obrigação de indenizar a gestante pelo período da estabilidade.

Ressalta-se que o desconhecimento da gravidez no ato da demissão da empregada não inviabiliza a garantia provisória de emprego da gestante, pois a determinação legal apenas atesta que a empregada deverá estar grávida no ato da despedida e que a mesma não tenha sido despedida por justa causa.

Entretanto, nos casos em que a rescisão contratual foi motivada por uma iniciativa da empregada, ou seja, em pedidos de demissões, a lei não lhe garante nenhuma garantia; porém a empregada poderá requerer uma reconsideração de seu pedido de demissão, em virtude da descoberta da gravidez e caberá a empresa aceitar ou não esse pedido. Caso não for aceito pela empresa, a empregada ainda poderá pleitear judicialmente uma tentativa de reversão da situação através de uma reclamação trabalhista.

Por fim, percebe-se que o direito a garantia provisória ao emprego da gestante, durante o aviso prévio, é indiscutível. E a empresa, sendo notificada, deverá reintegrar a empregada. Em casos de impossibilidade será condenada a indenizar o período de estabilidade, pois além de preservar a gestante, a lei preocupa-se com a proteção ao nascituro, sendo a estabilidade uma garantia constitucional à vida do bebê, resguardando um cenário econômico de sustento familiar.

Assista ao vídeo Reforma Trabalhista: Trabalhadora Gestante e Lactante

Quer receber conteúdos exclusivos no seu Whatsapp? Acesse: https://bit.ly/2AVGeOT