A empresa pode reduzir meu intervalo de repouso?

A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras novidades e alterações na legislação. Uma delas foi quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, o denominado “intervalo para almoço ou janta”.

Sabe-se que, para os trabalhadores que possuem uma jornada superior a 6 horas diárias, é obrigatório que a empresa disponibilize um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Cabe ressaltar que a concessão do intervalo nos limites expostos acima não foi alterada pelo texto da Reforma Trabalhista. O que foi introduzido pelo texto legal e que causou impacto no âmbito do intervalo intrajornada, foi a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, desde que esteja previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo.

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Antes da Reforma Trabalhista a redução do intervalo intrajornada era permitida, desde que fosse aprovada pelo Ministério do Trabalho.

Porém, é importante destacar que essa modificação não significa que o intervalo intrajornada reduziu para 30 minutos, a Reforma Trabalhista apenas introduziu a possibilidade da empresa reduzi-lo, entretanto, antes de realizar qualquer alteração, as empresas deverão observar os requisitos para que seja possível aplicar a redução do intervalo para as refeições.

Além das hipóteses de possibilidade de redução do intervalo intrajornada citadas acima, a empresa poderá estar reduzindo o intervalo por meio de acordo individual, naqueles casos em que o empregado é portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, caso a empresa reduza o intervalo intrajornada de um trabalhador, sem respeitar os limites estabelecidos pela legislação, os minutos suprimidos de uma hora deverão ser pagos adicionados do acréscimo do adicional legal.

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Por |2019-10-25T17:37:38-03:0025 de outubro de 2019|Trabalhista|
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Sobre o Autor:

Advogado – OAB/RS 92.097

Graduado pela Universidade de Caxias do Sul-RS (UCS), com especialização em Direito e Processo do Trabalho (UNISINOS), formado em pós-MBA em Governança Corporativa e Gestão de Riscos (UNISINOS).

Atua na Azzolin Advogados como Advogado com foco no Direito do Trabalhador.

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