Entenda os tipos de regimes de bens
Antes de trazermos os tipos de regime de bens previstos na legislação vigente é importante esclarecermos o que é o regime de bens.
Regime de bens nada mais é do que as regras adotadas quanto ao patrimônio dentro no relacionamento afetivo amoroso, seja casamento ou união estável, ele não trata só dos bens adquiridos na constância desse relacionamento, mas também dos anteriores.
Os regimes de bens possuem algumas regras norteadoras que determinam que eles são de livre escolha, o casal em processo de habilitação escolhe qual irá adotar, inclusive optando por um regime misto que atenda especificamente sua situação, eles são variáveis, ou seja, a legislação prevê diferentes tipos de regime (a seguir iremos abordar cada um deles) e mutáveis, com autorização judicial expressa é possível alterar o regime de bens escolhido no casamento.
Esclarecidos esses pontos, passamos a falar sobre os regimes de bens e suas principais características.
Comunhão parcial de bens
Esse regime de bens adotado pela maioria dos brasileiros atualmente, ele é obrigatório para aqueles casais que optam por não realizar o pacto antenupcial. Nesse regime de bens, o patrimônio adquirido pertence ao casal, então, nos casos de divórcio cada um terá o direito ao equivalente a 50% desse patrimônio.
Não incluem o patrimônio do casal o que os bens e dividas dos cônjuges e que sejam anteriores ao casamento ou da união estável, por doação ou sucessão, e os sub-rogados (se você possuir um imóvel e vendê-lo para comprar outro de mesmo valor, o imóvel pertencerá apenas a você , ou ainda se você comprar um de valor mais alto essa parte do valor também é exclusivamente sua); salários, benefícios previdenciários e outros rendas semelhantes (cuidado, quando existe sobra ou acumulo de valores, é partilhado); obrigações oriundas de atos ilícitos (práticas de crimes); e os bens de uso pessoal, incluindo instrumentos de trabalho e livros.
Comunhão universal de bens
Para a adoção desse regime é necessário a declaração de tal vontade via pacto antenupcial ou contrato de união estável. Nesse regime de bens, todos os bens e dividas dos cônjuges fazem parte do patrimônio comum, sejam eles presentes ou futuros. Somente não irão se comunicar bem recebidos com clausula de incomunicabilidade, os destinados via testamento, os recebidos via testamento com clausula de ressalva, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões e outras rendas semelhantes.
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Separação total de bens
Nesse regime de bens não existe patrimônio comum, cada cônjuge possui os seus bens de forma particular, somente sendo comum a ambos quando registrado sob a propriedade dos dois cônjuges, e mesmo assim não existira uma partilha de bens em divórcio e sim uma demanda cível para extinção de condomínio.
Existem alguns casos em que o regime de separação de bens é obrigatório, são eles: quando um dos ou ambos cônjuges possui mais de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para casar para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior, o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal e o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem prestadas as devidas contas
Participação final nos aquestos
Nesse caso, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (compra), durante a constância da união.
Ele é muito semelhante ao regime de comunhão parcial de bens, porém ele permite que cada cônjuge administre de forma mais livre seus bens particulares, pois prevê que no próprio pacto antenupcial a dispensa de outorga no caso de negociações envolvendo seus bens imóveis particular. Ainda, cada cônjuge responde individualmente pelas dívidas contraídas na constância do casamento, salvo se os valores foram destinados a vida conjugal ou ao outro cônjuge.
Porém, em caso de divórcio será realizada a partilha dos frutos do patrimônio adquirido na constância do casamento, por isso o regime é denominado participação final nos aquestos.
Regime misto
O art. 1.639 do Código Civil legisla que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos bens, o regime que melhor atender sua realidade.
Tal artigo fala inclusive da possibilidade dos noivos estipularem um regime próprio de bens, combinando as regras dos bens já citados, desde que não se a ordem pública, os direitos conjugais, as disposições da lei civil, e fixando expressamente que ficam ressalvados os direitos de terceiros na constância de ambos os regimes, inclusive no caso de alteração de regime.
Os noivos devem estipular no pacto antenupcial a opção pelo regime misto ficando, por exemplo, estabelecido à aplicação das regras do regime da separação de bens, para os bens adquiridos no primeiro ano do casamento, e aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens, para o patrimônio adquirido a partir do segundo ano do casamento.
Apesar de não ser obrigatória a presença de advogado para a escolha do regime de bens, é importante a consulta com um advogado (a) de sua confiança para que possa tirar suas dúvidas.
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