Diferença entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

Em 22 de dezembro de 2014 foi promulgada a Lei 13.058/2014 que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação como a prioritária nos processos que envolvam a determinação de guarda de menores.

A guarda compartilhada, nos termos do art 1583, § 1º do Código Civil, consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ou seja, o dever de guarda será exercido pelos dois pais em conjunto, não decaindo somente sob um dos dois.

Inclusive, a guarda compartilhada deve acontecer quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar. Então, será aplicada a guarda compartilhada, nos termos do próprio do Código Civil.

Em nenhum momento a lei determina a divisão do tempo de guarda da criança, e sim, se divide a responsabilidade e as decisões dos assuntos pertinentes ao menor ou aos menores, prevalecendo o interesse destes.

Já a guarda alternada, não tem uma previsão legal vigente, caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O menor(es) ficam, por exemplo, 15 dias residindo e sob a guarda da genitora e os outros 15 dias do mês sob a guarda do genitor.

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A grande parte dos doutrinadores e dos profissionais do Judiciário não entendem como adequado o exercício da guarda alternada, pois acredita-se que a criança pode perder o referencial de família, em razão de não se fixar em determinado local, transforma-se em um caracol, sem endereço fixo levando consigo seus pertences importantes e se instalando em locais diversos.

A guarda alternada, também não é admitida por grande parte dos Tribunais Nacionais, somente sendo aplicada em casos bem pontuais, onde existe consenso entre os genitores, ambos possuem um diálogo, meios de agir e rotina semelhantes ou ainda, quando os menores já se encontram adaptados a tal arranjo familiar, encontram-se amparados e com o seu melhor interesse atendido.

Assim sendo, não é correto afirmar que na guarda compartilhada o menor ou os menores ficarão metade do tempo com cada genitor e ainda, que essa alternância de residência será determinada no processo litigioso.