Dia do Orgulho LGBTI: Conheça os direitos conquistados
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Mundialmente o dia 28 de junho é conhecido como o Dia do Orgulho LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersex). Esse dia se tornou um marco quando, em 28 de junho de 1969, as pessoas que frequentavam o bar Stonewall Inn, em Nova York, um local de frequentado até hoje por gays, lésbicas e trans, reagiram a uma série de batidas policiais que eram realizadas ali.
A igualdade de direitos, independente da orientação sexual ou identidade de gênero, foi abordada, primeiramente, pela Declaração Universal do Direitos Humanos de 1948. Nela, é garantida a igualdade, dignidade e direitos como inerente a todos os seres humanos. A Constituição Federal de 1988, consigna como princípio fundamental a igualdade ou não-discriminação, em seu artigo 5º, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Apesar de tais amparos, passados mais de 50 anos do episódio de Nova York, o público LGBTI ainda enfrenta diversos preconceitos e trava lutas diárias para ter seus Direitos assistidos.
Direitos específicos do público LGBTI
Recentemente, o STF derrubou a restrição que existia quanto a doação de sangue por homossexuais. Na votação, a maioria dos Ministros votou por tornar inconstitucional a proibição de tal doação e ainda considerou as regras da Anvisa e do Ministério da Saúde quanto a tal tema, como discriminatórias.
Esse não é o único direito específico do público LGBTI amparado pela legislação e jurisprudência brasileira atual. A seguir apresentamos alguns desses direitos:
1) A criminalização da homofobia: em decisão do STF, a homofobia foi equiparada ao racismo. Tal pratica foi enquadrada na Lei 7.716/1989, a Lei Antirracismo.
2) Casamento de homoafetivos: conforme resolução 175 do CNJ, os cartórios do Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de pessoas do mesmo sexo ou a transformação de união homoafetiva em casamento civil.
3) Adoção de crianças por casais homoafetivos: em decisão do STF, ADI 4277/ADPF 132, foi entendido que não existe qualquer impedimento em decorrência de orientação sexual de adotantes, quando estes preenchem todas as condições legais para adoção.
4) União Homoafetiva é entidade familiar: também em decisão do STF, ficou determinado que questões quanto a união homoafetiva devem ser pautadas pelos mesmos preceitos das demais entidades familiares.
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5) O nome social pode ser utilizado em todo e qualquer órgão público: conforme o Decreto Nº 8.727, de 28 de Abril de 2016, Transexuais e travestis podem usar seu nome social em todos os órgãos públicos, autarquias e empresas estatais federais, sejam eles funcionários ou usuários. Ainda, em todo o Boletim de Ocorrência do país deve existir um campo para o preenchimento do “nome social” (Resolução 11, De 18 de Dezembro De 2014, promulgada pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos).
6) Direito a benefícios previdenciários: conforme o art. 30 da Instrução Normativa do INSS nº 20, os benefícios de pensão por morte ou auxilio reclusão também valem para casais homoafetivos.
7) O direito a acessar qualquer estabelecimento: o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, determina que nenhum estabelecimento pode se recusar a atender pessoa baseado no preconceito. Ou seja, nenhum estabelecimento pode impedir acesso ou negar atendimento à pessoa por causa da orientação sexual, seja qual for sua orientação ou identidade de gênero.
Acesse outros direitos do público LGBTI na apostila disponibilizada pelo Ministério Público Federal. Clique aqui para acessar.
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