Posso cobrar a pensão alimentícia dos avós?

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Sim, porém trata-se de uma exceção, sendo aplicada somente quando cumpridos alguns requisitos.

O direito a receber alimentos, denominado comumente como pensão alimentícia, está previsto no art. 227 da Constituição Federal, e deve assegurar a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade. Assim, a obrigação alimentar tem o fim precípuo de atender a essas necessidades básicas de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência.

Ainda, a determinação do pagamento de alimentos sempre deve observar o binômio necessidade e possibilidade, ou seja, quem recebe, alimentado, não deve ter meios de auto sustento e quem paga, alimentante, deve possuir meios de contribuir com o sustento do alimentado.

Via de regra, a obrigação alimentar é dos genitores, se estendendo aos seus ascendentes conforme prevê o art. 1696 e seguintes, do Código Civil.

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Quando os avós passam a ser obrigados a pagar os alimentos?

A obrigação dos avós de pagar alimentos é subsidiaria e excepcional, somente sendo aplicada em situações de total impossibilidade de pagar dos pais, como nos casos de morte ou total incapacidade de pagar do genitor.

O STJ já pacificou o entendimento de que, para a cobrança de alimentos dos avós, se faz necessário cumprir dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Ou seja, para que os avós sejam responsabilizados pelos pagamentos é necessário que o alimentado comprove a impossibilidade do genitor, não podendo ser uma escolha do alimentado a cobrança em desfavor dos avós.

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